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Jurisprudência


TRF2 0079642-19.2015.4.02.5104 00796421920154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19-03-2015, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob condições especiais. - O conjunto probatório, traduzido pelo PPP juntado ao feito, revela de forma clara e inequívoca, que nos períodos compreendidos de 09-03-1979 a 01-10-1985 (na função de "ajudante de serviços gerais"); de 01-11-1985 a 08-05-1990 (como "marteleiro") e de 21-05-1992 a 30-11- 1993 (atividade de "pedreiro"), todos laborados junto à Usina CSN, o autor esteve exposto a ruídos de 94 dB, sendo que, para o intervalo correspondente de 09-12-2013 a 31-08-2014, no qual laborou como "encarregado de obras", junto à CONSTRUJET ENGENHARIA LTDA, ficou exposto ao agente insalubre ruído no patamar de 90,4 dB. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. - Não se justifica a redução do valor arbitrado a título de verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), uma vez que o montante fixado pelo douto juízo sentenciante (R$ 2.000,00 - dois mil reais) se mostra compatível com a complexidade da demanda. - No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros e a correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS improvida. Remessa provida parcialmente.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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