TRF2 0079642-19.2015.4.02.5104 00796421920154025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE LABORADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva, em
síntese, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 19-03-2015, mediante o reconhecimento
da especialidade de diversos períodos laborados sob condições especiais. -
O conjunto probatório, traduzido pelo PPP juntado ao feito, revela de forma
clara e inequívoca, que nos períodos compreendidos de 09-03-1979 a 01-10-1985
(na função de "ajudante de serviços gerais"); de 01-11-1985 a 08-05-1990
(como "marteleiro") e de 21-05-1992 a 30-11- 1993 (atividade de "pedreiro"),
todos laborados junto à Usina CSN, o autor esteve exposto a ruídos de 94
dB, sendo que, para o intervalo correspondente de 09-12-2013 a 31-08-2014,
no qual laborou como "encarregado de obras", junto à CONSTRUJET ENGENHARIA
LTDA, ficou exposto ao agente insalubre ruído no patamar de 90,4 dB. -
É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas
ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e
convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O tempo de
trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco. - Não se justifica a redução do valor arbitrado a título de verba
honorária para o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), uma vez que o montante
fixado pelo douto juízo sentenciante (R$ 2.000,00 - dois mil reais) se mostra
compatível com a complexidade da demanda. - No tocante aos consectários sobre
as parcelas atrasadas devidas, os juros e a correção monetária devem ser os
mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS improvida. Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE LABORADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva, em
síntese, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 19-03-2015, mediante o reconhecimento
da especialidade de diversos períodos laborados sob condições especiais. -
O conjunto probatório, traduzido pelo PPP juntado ao feito, revela de forma
clara e inequívoca, que nos períodos compreendidos de 09-03-1979 a 01-10-1985
(na função de "ajudante de serviços gerais"); de 01-11-1985 a 08-05-1990
(como "marteleiro") e de 21-05-1992 a 30-11- 1993 (atividade de "pedreiro"),
todos laborados junto à Usina CSN, o autor esteve exposto a ruídos de 94
dB, sendo que, para o intervalo correspondente de 09-12-2013 a 31-08-2014,
no qual laborou como "encarregado de obras", junto à CONSTRUJET ENGENHARIA
LTDA, ficou exposto ao agente insalubre ruído no patamar de 90,4 dB. -
É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas
ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e
convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O tempo de
trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco. - Não se justifica a redução do valor arbitrado a título de verba
honorária para o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), uma vez que o montante
fixado pelo douto juízo sentenciante (R$ 2.000,00 - dois mil reais) se mostra
compatível com a complexidade da demanda. - No tocante aos consectários sobre
as parcelas atrasadas devidas, os juros e a correção monetária devem ser os
mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS improvida. Remessa provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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