TRF2 0079675-18.2015.4.02.5101 00796751820154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO
BENEFÍCIO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DUAS PENSÕES POR MORTE. - Insurge-se a
parte autora/exequente contra a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo INSS. - Na ação de conhecimento, o Instituto réu
foi condenado a restabelecer a cota do benefício de pensão do autor, ora
apelante, com o pagamento das parcelas desde 2009, quando foi suspensa, além
de pagar a quantia a título de danos morais. - Ocorre que o benefício base
do falecido instituidor era dividido entre duas pensões por morte, de Luzia
Mosquini, recebendo a cota de 1/3 do benefício base, e a pensão de Sérgio
Pio Gonçalves e de sua mãe e curadora Wanda Pio Pereira, recebendo a cota de
2/3 do benefício base, cabendo a cada um dos dois últimos 50% desses 2/3. -
Durante o período em que Sergio Pio foi indevidamente excluído do benefício,
sua mãe e curadora permaneceu recebendo, não os 66%, mas a cota de 1/2,
50%. Logo, conclui-se que Sergio Pio faz jus ao recebimento da diferença
que seu benefício NB 21/082.765.400-6 não pagou, ou seja, ao percentual em
torno de 16%, e não a cota de 1/3, além, é claro, da indenização imposta e
honorários fixados. - Desprovida a apelação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO
BENEFÍCIO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DUAS PENSÕES POR MORTE. - Insurge-se a
parte autora/exequente contra a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo INSS. - Na ação de conhecimento, o Instituto réu
foi condenado a restabelecer a cota do benefício de pensão do autor, ora
apelante, com o pagamento das parcelas desde 2009, quando foi suspensa, além
de pagar a quantia a título de danos morais. - Ocorre que o benefício base
do falecido instituidor era dividido entre duas pensões por morte, de Luzia
Mosquini, recebendo a cota de 1/3 do benefício base, e a pensão de Sérgio
Pio Gonçalves e de sua mãe e curadora Wanda Pio Pereira, recebendo a cota de
2/3 do benefício base, cabendo a cada um dos dois últimos 50% desses 2/3. -
Durante o período em que Sergio Pio foi indevidamente excluído do benefício,
sua mãe e curadora permaneceu recebendo, não os 66%, mas a cota de 1/2,
50%. Logo, conclui-se que Sergio Pio faz jus ao recebimento da diferença
que seu benefício NB 21/082.765.400-6 não pagou, ou seja, ao percentual em
torno de 16%, e não a cota de 1/3, além, é claro, da indenização imposta e
honorários fixados. - Desprovida a apelação.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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