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Jurisprudência


TRF2 0079675-81.2016.4.02.5101 00796758120164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, se depreende da documentação acostada aos autos da execução originária que os contratos relacionados ao empréstimos firmados vieram acompanhados de claro demonstrativo dos valores financiados e da evolução do débito, além de mencionarem os encargos devidos em caso de inadimplemento. Assim, verifica-se a presença dos requisitos da liquidez e certeza dos títulos em apreço, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada. 2. Aduz ainda a apelante que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes seria inexigível, por não ter sido atendida a exigência legal consistente na assinatura do documento por duas testemunhas. No entanto, tal exigência não se aplica aos títulos de crédito, conforme teor do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 4. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. 5. Por fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido, não se admite. 6. Recurso de apelação desprovido. 1

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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