TRF2 0079675-81.2016.4.02.5101 00796758120164025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, se depreende da
documentação acostada aos autos da execução originária que os contratos
relacionados ao empréstimos firmados vieram acompanhados de claro demonstrativo
dos valores financiados e da evolução do débito, além de mencionarem os
encargos devidos em caso de inadimplemento. Assim, verifica-se a presença
dos requisitos da liquidez e certeza dos títulos em apreço, razão pela qual
afasta-se a preliminar suscitada. 2. Aduz ainda a apelante que a cédula de
crédito bancário firmada entre as partes seria inexigível, por não ter sido
atendida a exigência legal consistente na assinatura do documento por duas
testemunhas. No entanto, tal exigência não se aplica aos títulos de crédito,
conforme teor do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII,
do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade de
orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele ordenar as providências
que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas
medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em
particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos
especiais. Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote
a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação,
repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não
há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que
teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 4. Embora sejam
aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias,
não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. 5. Por
fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma
genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco
trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido,
não se admite. 6. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, se depreende da
documentação acostada aos autos da execução originária que os contratos
relacionados ao empréstimos firmados vieram acompanhados de claro demonstrativo
dos valores financiados e da evolução do débito, além de mencionarem os
encargos devidos em caso de inadimplemento. Assim, verifica-se a presença
dos requisitos da liquidez e certeza dos títulos em apreço, razão pela qual
afasta-se a preliminar suscitada. 2. Aduz ainda a apelante que a cédula de
crédito bancário firmada entre as partes seria inexigível, por não ter sido
atendida a exigência legal consistente na assinatura do documento por duas
testemunhas. No entanto, tal exigência não se aplica aos títulos de crédito,
conforme teor do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII,
do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade de
orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele ordenar as providências
que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas
medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em
particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos
especiais. Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote
a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação,
repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não
há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que
teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 4. Embora sejam
aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias,
não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. 5. Por
fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma
genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco
trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido,
não se admite. 6. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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