TRF2 0079722-03.2015.4.02.5162 00797220320154025162
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE EXAME
DA ORDEM. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA. LEGALIDADE DO EDITAL E
CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA. AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DAS
QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO COM BASE NO GABARITO DIVULGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. A questão em debate refere-se à pedido de anulação de questão de
prova de Exame de Ordem em vista de suposto erro no enunciado a dar margem a
duas respostas possíveis. 2. Em matéria de certames públicos, somente compete
ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do
edital de concurso e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável,
não podendo, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à
avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de
conhecimento e avaliação das respostas. 3. Recentemente o E. Superior Tribunal
de Justiça deliberou, no RE 632.853/CE, admitido no regime de repercussão geral
(artigo 543-B d CPC), que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. ... Excepcionalmente, é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade doconteúdo das questões do concurso com
o previsto no edital do certame. ...". 4. No controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas
Examinadoras, inclusive nos Exames de Ordem, no que pertine à valoração
das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na
esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal
intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do
edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados,
ou em caso de avaliação teratológica. 5. No caso em tela não se está diante
de hipótese que autorize a revisão da resposta da questão pelo Judiciário,
de acordo com as diretrizes firmadas pelos Tribunais Superiores, haja vista
que "a verificação de existência de nulidades na revisão da prova discursiva
demanda necessariamente a avaliação dos critérios de sua formulação e a
avaliação da sua resposta, o que, como foi visto, mostra-se inviável em
sede judicial.", inexistindo a indigitada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso
VI do Código de Processo Civil. Ademais, a correção da prova do candidato a
princípio foi feita com base no gabarito divulgado, ao qual estavam todos os
candidatos submetidos. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível
a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Com efeito,
em relação aos honorários recursais, o Eg. STF tem se manifestado no sentido
de que o 1 objetivo da sucumbência recursal prevista no NCPC é remunerar o
advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de
contrarrazões, e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE
711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). A
sentença foi proferida em 22/06/2016, cabível a majoração da verba honorária
de 10% (dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §3º, I, e §11, do NCPC. 7. Apelação cível conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE EXAME
DA ORDEM. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA. LEGALIDADE DO EDITAL E
CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA. AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DAS
QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO COM BASE NO GABARITO DIVULGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. A questão em debate refere-se à pedido de anulação de questão de
prova de Exame de Ordem em vista de suposto erro no enunciado a dar margem a
duas respostas possíveis. 2. Em matéria de certames públicos, somente compete
ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do
edital de concurso e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável,
não podendo, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à
avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de
conhecimento e avaliação das respostas. 3. Recentemente o E. Superior Tribunal
de Justiça deliberou, no RE 632.853/CE, admitido no regime de repercussão geral
(artigo 543-B d CPC), que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. ... Excepcionalmente, é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade doconteúdo das questões do concurso com
o previsto no edital do certame. ...". 4. No controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas
Examinadoras, inclusive nos Exames de Ordem, no que pertine à valoração
das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na
esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal
intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do
edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados,
ou em caso de avaliação teratológica. 5. No caso em tela não se está diante
de hipótese que autorize a revisão da resposta da questão pelo Judiciário,
de acordo com as diretrizes firmadas pelos Tribunais Superiores, haja vista
que "a verificação de existência de nulidades na revisão da prova discursiva
demanda necessariamente a avaliação dos critérios de sua formulação e a
avaliação da sua resposta, o que, como foi visto, mostra-se inviável em
sede judicial.", inexistindo a indigitada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso
VI do Código de Processo Civil. Ademais, a correção da prova do candidato a
princípio foi feita com base no gabarito divulgado, ao qual estavam todos os
candidatos submetidos. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível
a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Com efeito,
em relação aos honorários recursais, o Eg. STF tem se manifestado no sentido
de que o 1 objetivo da sucumbência recursal prevista no NCPC é remunerar o
advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de
contrarrazões, e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE
711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). A
sentença foi proferida em 22/06/2016, cabível a majoração da verba honorária
de 10% (dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §3º, I, e §11, do NCPC. 7. Apelação cível conhecida
e improvida.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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