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Jurisprudência


TRF2 0079722-03.2015.4.02.5162 00797220320154025162

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE EXAME DA ORDEM. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA. LEGALIDADE DO EDITAL E CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA. AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO COM BASE NO GABARITO DIVULGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A questão em debate refere-se à pedido de anulação de questão de prova de Exame de Ordem em vista de suposto erro no enunciado a dar margem a duas respostas possíveis. 2. Em matéria de certames públicos, somente compete ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital de concurso e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas. 3. Recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça deliberou, no RE 632.853/CE, admitido no regime de repercussão geral (artigo 543-B d CPC), que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. ... Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade doconteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. ...". 4. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas Examinadoras, inclusive nos Exames de Ordem, no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica. 5. No caso em tela não se está diante de hipótese que autorize a revisão da resposta da questão pelo Judiciário, de acordo com as diretrizes firmadas pelos Tribunais Superiores, haja vista que "a verificação de existência de nulidades na revisão da prova discursiva demanda necessariamente a avaliação dos critérios de sua formulação e a avaliação da sua resposta, o que, como foi visto, mostra-se inviável em sede judicial.", inexistindo a indigitada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil. Ademais, a correção da prova do candidato a princípio foi feita com base no gabarito divulgado, ao qual estavam todos os candidatos submetidos. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Com efeito, em relação aos honorários recursais, o Eg. STF tem se manifestado no sentido de que o 1 objetivo da sucumbência recursal prevista no NCPC é remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). A sentença foi proferida em 22/06/2016, cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §11, do NCPC. 7. Apelação cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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