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Jurisprudência


TRF2 0079726-69.2015.4.02.5120 00797266920154025120

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. ART. 140, ITEM 2, DO DECRETO Nº 57.654/1966. NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A autora ingressou na Força Aérea Brasileira em 07/07/2011, tendo sido desincorporada em 26/06/2015, na graduação de Terceiro-Sargento, na forma do artigo 140, item 2), do Decreto nº 57.654/1966, após ter sido considerada pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica como incapaz definitivamente para o SAM. 2. A Administração está sujeita ao controle judicial relativo à efetiva existência dos motivos que ela declarou como causa determinante para a prática de um determinado ato, com base na Teoria dos Motivos Determinantes. 3. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que a autora sofreu de quadro depressivo em fevereiro de 2014, porém tal enfermidade não possui natureza incapacitante definitiva, mas temporária, tanto é assim que a autora encontra-se atualmente apta para a prática de qualquer atividade laboral. 4. Escorreita a sentença que assegurou à autora o direito de ser reintegrada à Aeronáutica, tendo em vista que a motivação utilizada para a sua desincorporação é inidônea, porque não condiz com o real estado de saúde da militar, que não se encontra incapacitada definitivamente para as atividades castrenses. 5. Tendo em vista as regras trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, deve o percentual dos honorários advocatícios ser majorado em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 11º, do NCPC/2015, totalizando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 6. Negado provimento à apelação da União.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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