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Jurisprudência


TRF2 0079909-63.2016.4.02.5101 00799096320164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EMPRESA DEVEDORA LIQUIDADA VOLUNTARIAMENTE ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de embargos à execução fiscal, e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), por reputar válida a citação por edital efetuada no executivo fiscal, uma vez que a executada, ora recorrente, não foi localizada em seu domicílio fiscal por ocasião da diligência citatória por meio de oficial de justiça. 2. Compulsando os autos, em especial a consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil encartada pela exequente, verifica-se que a embargante, ora apelante, encontra-se com a situação cadastral "baixada", em razão da "extinção por encerramento/liquidação voluntária". É consabido que a dissolução da executada - devidamente registrada - extingue-lhe a capacidade processual. 3. Na hipótese em testilha, tem-se que a execução fiscal foi ajuizada em face de quem já não tinha personalidade jurídica para ser parte em processo, o que, à toda evidência, torna desnecessária a análise da exigência de esgotamento, ou não, das diligências visando à citação pessoal como requisito para a realização da citação pela via editalícia. 4. Conquanto o § 8.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/1980 preveja a possibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, certo é que, em situação como a dos autos, não há possibilidade de adoção dessa medida, haja vista que a extinção da sociedade empresária se operou em data anterior à do ajuizamento da execução fiscal, ou seja, a causa foi proposta quando a sociedade empresária não amis possuía personaliadde jurídica, videnciando, assim, a existência de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda. 5. Caracterizada a ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, bem como de uma das condições da ação, matéria qualificada como de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, de molde a se evidenciar a configuração de nulidade processual absoluta, a ensejar 1 a decretação da extinção do feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 7. Descabida a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, posto que caracterizada confusão entre credor e devedor, consoante se depreende do Enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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