TRF2 0079909-63.2016.4.02.5101 00799096320164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EMPRESA DEVEDORA LIQUIDADA
VOLUNTARIAMENTE ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO
PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA
PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que
julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de embargos à
execução fiscal, e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/15), por reputar válida a citação por edital efetuada no executivo
fiscal, uma vez que a executada, ora recorrente, não foi localizada em seu
domicílio fiscal por ocasião da diligência citatória por meio de oficial de
justiça. 2. Compulsando os autos, em especial a consulta ao banco de dados
da Receita Federal do Brasil encartada pela exequente, verifica-se que a
embargante, ora apelante, encontra-se com a situação cadastral "baixada",
em razão da "extinção por encerramento/liquidação voluntária". É consabido
que a dissolução da executada - devidamente registrada - extingue-lhe a
capacidade processual. 3. Na hipótese em testilha, tem-se que a execução
fiscal foi ajuizada em face de quem já não tinha personalidade jurídica
para ser parte em processo, o que, à toda evidência, torna desnecessária
a análise da exigência de esgotamento, ou não, das diligências visando
à citação pessoal como requisito para a realização da citação pela via
editalícia. 4. Conquanto o § 8.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/1980 preveja
a possibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a
decisão de primeira instância, certo é que, em situação como a dos autos, não
há possibilidade de adoção dessa medida, haja vista que a extinção da sociedade
empresária se operou em data anterior à do ajuizamento da execução fiscal,
ou seja, a causa foi proposta quando a sociedade empresária não amis possuía
personaliadde jurídica, videnciando, assim, a existência de vício insanável
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda. 5. Caracterizada a ausência
de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo,
bem como de uma das condições da ação, matéria qualificada como de ordem
pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, de molde a se evidenciar
a configuração de nulidade processual absoluta, a ensejar 1 a decretação
da extinção do feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485,
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 6. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica
de Direito Público da qual é parte integrante. 7. Descabida a condenação da
União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União,
posto que caracterizada confusão entre credor e devedor, consoante se
depreende do Enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EMPRESA DEVEDORA LIQUIDADA
VOLUNTARIAMENTE ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO
PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA
PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que
julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de embargos à
execução fiscal, e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/15), por reputar válida a citação por edital efetuada no executivo
fiscal, uma vez que a executada, ora recorrente, não foi localizada em seu
domicílio fiscal por ocasião da diligência citatória por meio de oficial de
justiça. 2. Compulsando os autos, em especial a consulta ao banco de dados
da Receita Federal do Brasil encartada pela exequente, verifica-se que a
embargante, ora apelante, encontra-se com a situação cadastral "baixada",
em razão da "extinção por encerramento/liquidação voluntária". É consabido
que a dissolução da executada - devidamente registrada - extingue-lhe a
capacidade processual. 3. Na hipótese em testilha, tem-se que a execução
fiscal foi ajuizada em face de quem já não tinha personalidade jurídica
para ser parte em processo, o que, à toda evidência, torna desnecessária
a análise da exigência de esgotamento, ou não, das diligências visando
à citação pessoal como requisito para a realização da citação pela via
editalícia. 4. Conquanto o § 8.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/1980 preveja
a possibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a
decisão de primeira instância, certo é que, em situação como a dos autos, não
há possibilidade de adoção dessa medida, haja vista que a extinção da sociedade
empresária se operou em data anterior à do ajuizamento da execução fiscal,
ou seja, a causa foi proposta quando a sociedade empresária não amis possuía
personaliadde jurídica, videnciando, assim, a existência de vício insanável
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda. 5. Caracterizada a ausência
de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo,
bem como de uma das condições da ação, matéria qualificada como de ordem
pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, de molde a se evidenciar
a configuração de nulidade processual absoluta, a ensejar 1 a decretação
da extinção do feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485,
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 6. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica
de Direito Público da qual é parte integrante. 7. Descabida a condenação da
União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União,
posto que caracterizada confusão entre credor e devedor, consoante se
depreende do Enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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