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Jurisprudência


TRF2 0079977-13.2016.4.02.5101 00799771320164025101

Ementa
Nº CNJ : 0079977-13.2016.4.02.5101 (2016.51.01.079977-6) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ANACONT - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR:E TRABALHADOR ADVOGADO : RJ100450 - SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ202095 - PATRICIA MARIA ALBUQUERQUE MARANHAO DE AZEVEDO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00799771320164025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. SÍTIO ELETRÔNICO QUE VEICULA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFICÁCIA. FINALIDADE DE INFORMAR DIREITOS DO CONSUMIDOR. EXCEDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil para determinar que associação de assistência ao consumidor se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à determinação judicial. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, expressamente aponta o Código de Ética e Disciplina como documento regulador "dos deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade[...]" (parágrafo único do art. 33). 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB reservou o Capítulo IV para tratar sobre publicidade, prevendo a possibilidade de anúncio do serviço profissional, individual ou coletivamente, "com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade" (art. 28). Há vedação expressa de oferta de serviços que indiquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Eis que a prática a atividade advocatícia "é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização" (art. 5º). 4. No mesmo sentido apontam os arts. 1º, 3º, 4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB e art. 34, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Caso em que os anúncios veiculados pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador - ANACONT em seu sítio eletrônico não observam tais determinações. Divulgação de serviços advocatícios com a seguinte metodologia: (i) informe de uma hipótese-problema consumerista; (ii) indicação de uma decisão favorável à ANACONT [e não de patrono diverso] naquela matéria; (iii) sugestão de ajuizamento de ação judicial; (iv) oferta de campo para entrar em contato com a associação e agendar uma visitar. 6. Esvaziada a alegação quanto à observância da finalidade exclusivamente informativa estabelecida pelo legislador, referente aos direitos dos consumidores. Há veiculação do serviço advocatício a ser prestado pela Anacont que excede o limite de divulgação dos direitos dos visitantes ao sítio eletrônico, havendo violando das normas do Código de Ética da OAB, com evidente captação de clientela. 1 7. Em que pese existir controvérsia acerca da validade de Termo de Ajustamento de Conduta supostamente celebrado entre as partes em 2005, porque sem identificação do titular apto a conferir validade ao documento, o próprio documento reitera a necessidade evitar afronta aos ditames preceituados no Código de Ética e Disciplinas da OAB. 8. Em outro termo firmado entre a ANACONT e o Ministério Público Estadual, reforça-se a proibição de captação de clientela, "prevista no TAC assinado entre a compromissária e a OAB/RJ." Ainda que estivesse comprovada a validade e eficácia do TAC, incabível a violação ao Código de Ética da OAB. 9. Uma vez demonstrada a adoção de prática constante, reiterada, manifesta e ilegal de publicidade e mercantilização de serviços de advocacia por intermédio de associação de consumidores, impõe-se a manutenção da sentença, em sua integralidade. 10. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00924892820164025101 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES 6.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251010011420, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAE-DJF2R 19.03.2014. 11. Não houve condenação na verba honorária na origem, em virtude do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, razão pela qual é incabível a majoração recursal do art. 311 do CPC/2015. 12. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 13/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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