TRF2 0079977-13.2016.4.02.5101 00799771320164025101
Nº CNJ : 0079977-13.2016.4.02.5101 (2016.51.01.079977-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ANACONT - ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR:E TRABALHADOR ADVOGADO : RJ100450
- SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ202095 - PATRICIA MARIA
ALBUQUERQUE MARANHAO DE AZEVEDO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00799771320164025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO
DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. SÍTIO ELETRÔNICO
QUE VEICULA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFICÁCIA. FINALIDADE DE INFORMAR DIREITOS
DO CONSUMIDOR. EXCEDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada
pela Ordem dos Advogados do Brasil para determinar que associação de
assistência ao consumidor se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio,
de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes
na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à
determinação judicial. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei nº 8.906/94, expressamente aponta o Código de Ética e Disciplina
como documento regulador "dos deveres do advogado para com a comunidade, o
cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade[...]" (parágrafo único
do art. 33). 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB reservou o Capítulo IV
para tratar sobre publicidade, prevendo a possibilidade de anúncio do serviço
profissional, individual ou coletivamente, "com discrição e moderação, para
finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com
outra atividade" (art. 28). Há vedação expressa de oferta de serviços que
indiquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Eis que
a prática a atividade advocatícia "é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização" (art. 5º). 4. No mesmo sentido apontam os arts. 1º, 3º, 4º
e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB e art. 34, inciso
IV, da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil. 5. Caso em que os anúncios veiculados pela Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador - ANACONT em seu sítio eletrônico
não observam tais determinações. Divulgação de serviços advocatícios com a
seguinte metodologia: (i) informe de uma hipótese-problema consumerista; (ii)
indicação de uma decisão favorável à ANACONT [e não de patrono diverso] naquela
matéria; (iii) sugestão de ajuizamento de ação judicial; (iv) oferta de campo
para entrar em contato com a associação e agendar uma visitar. 6. Esvaziada
a alegação quanto à observância da finalidade exclusivamente informativa
estabelecida pelo legislador, referente aos direitos dos consumidores. Há
veiculação do serviço advocatício a ser prestado pela Anacont que excede o
limite de divulgação dos direitos dos visitantes ao sítio eletrônico, havendo
violando das normas do Código de Ética da OAB, com evidente captação de
clientela. 1 7. Em que pese existir controvérsia acerca da validade de Termo
de Ajustamento de Conduta supostamente celebrado entre as partes em 2005,
porque sem identificação do titular apto a conferir validade ao documento, o
próprio documento reitera a necessidade evitar afronta aos ditames preceituados
no Código de Ética e Disciplinas da OAB. 8. Em outro termo firmado entre a
ANACONT e o Ministério Público Estadual, reforça-se a proibição de captação de
clientela, "prevista no TAC assinado entre a compromissária e a OAB/RJ." Ainda
que estivesse comprovada a validade e eficácia do TAC, incabível a violação
ao Código de Ética da OAB. 9. Uma vez demonstrada a adoção de prática
constante, reiterada, manifesta e ilegal de publicidade e mercantilização de
serviços de advocacia por intermédio de associação de consumidores, impõe-se
a manutenção da sentença, em sua integralidade. 10. Precedentes: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00924892820164025101 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES 6.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251010011420,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAE-DJF2R 19.03.2014. 11. Não
houve condenação na verba honorária na origem, em virtude do disposto no
art. 18 da Lei nº 7.347/85, razão pela qual é incabível a majoração recursal
do art. 311 do CPC/2015. 12. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0079977-13.2016.4.02.5101 (2016.51.01.079977-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ANACONT - ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR:E TRABALHADOR ADVOGADO : RJ100450
- SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ202095 - PATRICIA MARIA
ALBUQUERQUE MARANHAO DE AZEVEDO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00799771320164025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO
DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. SÍTIO ELETRÔNICO
QUE VEICULA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFICÁCIA. FINALIDADE DE INFORMAR DIREITOS
DO CONSUMIDOR. EXCEDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada
pela Ordem dos Advogados do Brasil para determinar que associação de
assistência ao consumidor se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio,
de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes
na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à
determinação judicial. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei nº 8.906/94, expressamente aponta o Código de Ética e Disciplina
como documento regulador "dos deveres do advogado para com a comunidade, o
cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade[...]" (parágrafo único
do art. 33). 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB reservou o Capítulo IV
para tratar sobre publicidade, prevendo a possibilidade de anúncio do serviço
profissional, individual ou coletivamente, "com discrição e moderação, para
finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com
outra atividade" (art. 28). Há vedação expressa de oferta de serviços que
indiquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Eis que
a prática a atividade advocatícia "é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização" (art. 5º). 4. No mesmo sentido apontam os arts. 1º, 3º, 4º
e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB e art. 34, inciso
IV, da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil. 5. Caso em que os anúncios veiculados pela Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador - ANACONT em seu sítio eletrônico
não observam tais determinações. Divulgação de serviços advocatícios com a
seguinte metodologia: (i) informe de uma hipótese-problema consumerista; (ii)
indicação de uma decisão favorável à ANACONT [e não de patrono diverso] naquela
matéria; (iii) sugestão de ajuizamento de ação judicial; (iv) oferta de campo
para entrar em contato com a associação e agendar uma visitar. 6. Esvaziada
a alegação quanto à observância da finalidade exclusivamente informativa
estabelecida pelo legislador, referente aos direitos dos consumidores. Há
veiculação do serviço advocatício a ser prestado pela Anacont que excede o
limite de divulgação dos direitos dos visitantes ao sítio eletrônico, havendo
violando das normas do Código de Ética da OAB, com evidente captação de
clientela. 1 7. Em que pese existir controvérsia acerca da validade de Termo
de Ajustamento de Conduta supostamente celebrado entre as partes em 2005,
porque sem identificação do titular apto a conferir validade ao documento, o
próprio documento reitera a necessidade evitar afronta aos ditames preceituados
no Código de Ética e Disciplinas da OAB. 8. Em outro termo firmado entre a
ANACONT e o Ministério Público Estadual, reforça-se a proibição de captação de
clientela, "prevista no TAC assinado entre a compromissária e a OAB/RJ." Ainda
que estivesse comprovada a validade e eficácia do TAC, incabível a violação
ao Código de Ética da OAB. 9. Uma vez demonstrada a adoção de prática
constante, reiterada, manifesta e ilegal de publicidade e mercantilização de
serviços de advocacia por intermédio de associação de consumidores, impõe-se
a manutenção da sentença, em sua integralidade. 10. Precedentes: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00924892820164025101 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES 6.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251010011420,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAE-DJF2R 19.03.2014. 11. Não
houve condenação na verba honorária na origem, em virtude do disposto no
art. 18 da Lei nº 7.347/85, razão pela qual é incabível a majoração recursal
do art. 311 do CPC/2015. 12. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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