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Jurisprudência


TRF2 0079997-78.2015.4.02.5120 00799977820154025120

Ementa
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . E X - C O M B A T E N T E . P E N S Ã O E S P E C I A L CORRESPONDENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO APENAS PARA FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI Nº 5.698/71. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia consiste em saber se o cônjuge da autora, integrante da Capitania dos Portos do Estado da Bahia, que participou, durante a Segunda Guerra Mundial, de duas viagens em zona de ataques submarinos, faz jus à pensão especial de ex-combatente no valor correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, nos termos do artigo 53 do ADCT. 2. In casu, o cônjuge da autora foi considerado ex-combatente apenas para os efeitos da Lei nº 5.698/1971, por ter sido tripulante da embarcação brasileira - navio "Arataia", no período de 13/04/1945 até 08/05/1945, quando na condição de "Carvoeiro", fez duas viagens em zonas de ataques submarinos. A Lei nº 5.698/71, que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social. 3. O fato do cônjuge da autora ter feito ao menos duas viagens em zonas de ataques submarinos não é o mesmo que ter sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigos ou destruído por acidente, ter feito parte de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha, ou ter participado efetivamente de missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas, conforme exigido pelo artigo 1º, §2º, alínea "c", da Lei nº 5.315/67. (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1529725/RN. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:19/06/2015; TRF2 - EIAC 200950010004505. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 3ª Seção Especializada. E-DJF2R:22/08/2013). 4. A autora não faz jus ao recebimento do benefício almejado, uma vez que o seu falecido marido não detém a condição de ex-combatente na definição dada pela Lei nº 5.315/67, não tendo sido comprovado a sua participação efetiva em operações bélicas. 5. Negado provimento à apelação interposta pela autora. 1

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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