TRF2 0079997-78.2015.4.02.5120 00799977820154025120
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . E X - C O M B A T E N T E
. P E N S Ã O E S P E C I A L CORRESPONDENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE
DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. EFETIVA
PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO APENAS
PARA FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI Nº 5.698/71. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia consiste em saber se o cônjuge
da autora, integrante da Capitania dos Portos do Estado da Bahia, que
participou, durante a Segunda Guerra Mundial, de duas viagens em zona de
ataques submarinos, faz jus à pensão especial de ex-combatente no valor
correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas,
nos termos do artigo 53 do ADCT. 2. In casu, o cônjuge da autora foi
considerado ex-combatente apenas para os efeitos da Lei nº 5.698/1971, por
ter sido tripulante da embarcação brasileira - navio "Arataia", no período
de 13/04/1945 até 08/05/1945, quando na condição de "Carvoeiro", fez duas
viagens em zonas de ataques submarinos. A Lei nº 5.698/71, que considera
ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março
de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em
zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas
aos ex-combatentes segurados da previdência social. 3. O fato do cônjuge da
autora ter feito ao menos duas viagens em zonas de ataques submarinos não é
o mesmo que ter sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por
inimigos ou destruído por acidente, ter feito parte de comboio de transporte
de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha, ou ter participado
efetivamente de missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição
de ilhas oceânicas, conforme exigido pelo artigo 1º, §2º, alínea "c", da Lei
nº 5.315/67. (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1529725/RN. Relator: Ministro
Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:19/06/2015; TRF2 - EIAC
200950010004505. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes. Órgão Julgador: 3ª Seção Especializada. E-DJF2R:22/08/2013). 4. A
autora não faz jus ao recebimento do benefício almejado, uma vez que o seu
falecido marido não detém a condição de ex-combatente na definição dada
pela Lei nº 5.315/67, não tendo sido comprovado a sua participação efetiva
em operações bélicas. 5. Negado provimento à apelação interposta pela autora. 1
Ementa
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . E X - C O M B A T E N T E
. P E N S Ã O E S P E C I A L CORRESPONDENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE
DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. EFETIVA
PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO APENAS
PARA FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI Nº 5.698/71. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia consiste em saber se o cônjuge
da autora, integrante da Capitania dos Portos do Estado da Bahia, que
participou, durante a Segunda Guerra Mundial, de duas viagens em zona de
ataques submarinos, faz jus à pensão especial de ex-combatente no valor
correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas,
nos termos do artigo 53 do ADCT. 2. In casu, o cônjuge da autora foi
considerado ex-combatente apenas para os efeitos da Lei nº 5.698/1971, por
ter sido tripulante da embarcação brasileira - navio "Arataia", no período
de 13/04/1945 até 08/05/1945, quando na condição de "Carvoeiro", fez duas
viagens em zonas de ataques submarinos. A Lei nº 5.698/71, que considera
ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março
de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em
zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas
aos ex-combatentes segurados da previdência social. 3. O fato do cônjuge da
autora ter feito ao menos duas viagens em zonas de ataques submarinos não é
o mesmo que ter sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por
inimigos ou destruído por acidente, ter feito parte de comboio de transporte
de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha, ou ter participado
efetivamente de missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição
de ilhas oceânicas, conforme exigido pelo artigo 1º, §2º, alínea "c", da Lei
nº 5.315/67. (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1529725/RN. Relator: Ministro
Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:19/06/2015; TRF2 - EIAC
200950010004505. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes. Órgão Julgador: 3ª Seção Especializada. E-DJF2R:22/08/2013). 4. A
autora não faz jus ao recebimento do benefício almejado, uma vez que o seu
falecido marido não detém a condição de ex-combatente na definição dada
pela Lei nº 5.315/67, não tendo sido comprovado a sua participação efetiva
em operações bélicas. 5. Negado provimento à apelação interposta pela autora. 1
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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