TRF2 0080091-41.2015.4.02.5115 00800914120154025115
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEIS NS. 5.517/68 E
6.839/80. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DESCABIMENTO. 1. O exercício dessas atividades
passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certo
requisitos, notadamente a habilitação profissional, adquirida via formação
superior ou universitária. 2. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que é
a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a
terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo
conselho profissional. 3. In casu, conforme de pode depreender da leitura
do ato constitutivo da sociedade, em sua cláusula terceira, a empresa tem
por objeto social "o comércio varejista de produtos diversos para animais
de estimação e prestação de serviço de tosa e banho". 4. A parte impetrante,
portanto, não presta serviços de medicina veterinária a terceiros, bem como
sua atividade preponderante não se enquadra naquelas descritas nos artigos
5º e 6º da Lei nº 5.517/68, razão pela qual não lhe poderia ser exigida a
manutenção de um médico veterinário em suas dependências, nem obrigada ao
registro, como se extrai do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80. 5. Não se
admite que um ato normativo possa contrariar a lei nem criar direitos ou
impor obrigações e proibições que nela não estejam previstos, sob pena de
flagrante ofensa ao princípio da legalidade em sentido estrito, consagrado
pelo art. 5º, inciso II, assim como ao art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, que consagra o princípio da legalidade no âmbito da Administração
Pública. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEIS NS. 5.517/68 E
6.839/80. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DESCABIMENTO. 1. O exercício dessas atividades
passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certo
requisitos, notadamente a habilitação profissional, adquirida via formação
superior ou universitária. 2. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que é
a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a
terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo
conselho profissional. 3. In casu, conforme de pode depreender da leitura
do ato constitutivo da sociedade, em sua cláusula terceira, a empresa tem
por objeto social "o comércio varejista de produtos diversos para animais
de estimação e prestação de serviço de tosa e banho". 4. A parte impetrante,
portanto, não presta serviços de medicina veterinária a terceiros, bem como
sua atividade preponderante não se enquadra naquelas descritas nos artigos
5º e 6º da Lei nº 5.517/68, razão pela qual não lhe poderia ser exigida a
manutenção de um médico veterinário em suas dependências, nem obrigada ao
registro, como se extrai do disposto no art. 1º da Lei 6.839/80. 5. Não se
admite que um ato normativo possa contrariar a lei nem criar direitos ou
impor obrigações e proibições que nela não estejam previstos, sob pena de
flagrante ofensa ao princípio da legalidade em sentido estrito, consagrado
pelo art. 5º, inciso II, assim como ao art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, que consagra o princípio da legalidade no âmbito da Administração
Pública. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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