TRF2 0080128-77.1996.4.02.5101 00801287719964025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR ESTADO DO RJ E
AUTORES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. VERIFICADA OMISSÃO
QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013. PROVIMENTO DO
RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I - Verificando
que, no caso dos autos, não se trata de atualização monetária correspondente a
período posterior à expedição do precatório mas, sim, à liquidação do julgado
condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento, afigura-se de
rigor reconhecer a omissão do acórdão embargado em deixar de levar tal fato em
consideração para, em consequência, atribuindo efeitos infringentes ao recurso,
retificar o dispositivo do julgado, de modo a fazer dele constar que, para
fins de correção monetária do quantum devido, seja utilizado, desde a data
da prolação da sentença (que é posterior a 29.06.2009), o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009,
e não o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mencionado no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição de 2013, com a redação
que lhe foi dada pela Resolução nº 267, de 02.02.2013, tudo conforme determina
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, desconsiderada apenas a expressão "haverá
a incidência uma única vez" (Súmula 56 deste Tribunal. II - Não há que se
falar em omissão e/ou obscuridade do acórdão no que tange à determinação,
nele contida, de que a incidência de juros de mora se fizesse a partir da data
da prolação da sentença, e não a partir da data do evento danoso, quando foi
expressamente mencionada a Súmula 54 do STJ e deduzida fundamentação idônea,
consistente e suficiente, amparando a adoção de entendimento diverso. III -
Embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO providos, com
alteração parcial do dispositivo do julgado. Embargos declaratórios opostos
pelos Autores desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR ESTADO DO RJ E
AUTORES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. VERIFICADA OMISSÃO
QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013. PROVIMENTO DO
RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I - Verificando
que, no caso dos autos, não se trata de atualização monetária correspondente a
período posterior à expedição do precatório mas, sim, à liquidação do julgado
condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento, afigura-se de
rigor reconhecer a omissão do acórdão embargado em deixar de levar tal fato em
consideração para, em consequência, atribuindo efeitos infringentes ao recurso,
retificar o dispositivo do julgado, de modo a fazer dele constar que, para
fins de correção monetária do quantum devido, seja utilizado, desde a data
da prolação da sentença (que é posterior a 29.06.2009), o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009,
e não o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mencionado no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição de 2013, com a redação
que lhe foi dada pela Resolução nº 267, de 02.02.2013, tudo conforme determina
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, desconsiderada apenas a expressão "haverá
a incidência uma única vez" (Súmula 56 deste Tribunal. II - Não há que se
falar em omissão e/ou obscuridade do acórdão no que tange à determinação,
nele contida, de que a incidência de juros de mora se fizesse a partir da data
da prolação da sentença, e não a partir da data do evento danoso, quando foi
expressamente mencionada a Súmula 54 do STJ e deduzida fundamentação idônea,
consistente e suficiente, amparando a adoção de entendimento diverso. III -
Embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO providos, com
alteração parcial do dispositivo do julgado. Embargos declaratórios opostos
pelos Autores desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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