TRF2 0080160-58.2015.4.02.5120 00801605820154025120
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA
VALEC.. INCOMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In
casu, o que se pretende é o pagamento da pensão da autora concernente
à complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista
nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparado com a remuneração
compatível com o cargo ao qual ocupara o instituidor do benefício à época
da aposentadoria na VALEC e não como o baseado em remuneração prevista nos
antigos quadros da RFFSA. 2. A divergência principal devolvida a esta Corte
ultrapassa existência do direito à aposentadoria complementar onde se visa
garantir a paridade, no sentido isonômico do termo, mas consiste em saber
se a equiparação com a remuneração dos ferroviários da ativa deve se dar,
tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou admitindo como paradigma
o plano de cargo da VALEC, empresa na qual alega a autora ter se aposentado
seu cônjuge, instituidor do benefício. 3. A legitimidade passiva na hipótese
inclui a União Federal e INSS, haja vista tratar-se de direito à aposentadoria
composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União, por força da Lei
nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da União Federal no
feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente à previdência
pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da RFSSA,
não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai a
competência desta Justiça Federal. Precedentes. 3. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido
a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas
de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso
do empregado, ingresso na RFFSA em 09/12/1955. Precedentes. 4. O artigo 2º
da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é paga em
paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e suas
subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autorizaria,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes
à VALEC, CBTU e demais subsidiárias da RFSSA, caso fosse comprovado o último
exercício antes da aposentadoria em uma dessas empresas, o que inexistiu na
hipótese vertente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA
VALEC.. INCOMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In
casu, o que se pretende é o pagamento da pensão da autora concernente
à complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista
nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparado com a remuneração
compatível com o cargo ao qual ocupara o instituidor do benefício à época
da aposentadoria na VALEC e não como o baseado em remuneração prevista nos
antigos quadros da RFFSA. 2. A divergência principal devolvida a esta Corte
ultrapassa existência do direito à aposentadoria complementar onde se visa
garantir a paridade, no sentido isonômico do termo, mas consiste em saber
se a equiparação com a remuneração dos ferroviários da ativa deve se dar,
tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou admitindo como paradigma
o plano de cargo da VALEC, empresa na qual alega a autora ter se aposentado
seu cônjuge, instituidor do benefício. 3. A legitimidade passiva na hipótese
inclui a União Federal e INSS, haja vista tratar-se de direito à aposentadoria
composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União, por força da Lei
nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da União Federal no
feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente à previdência
pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da RFSSA,
não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai a
competência desta Justiça Federal. Precedentes. 3. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido
a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas
de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso
do empregado, ingresso na RFFSA em 09/12/1955. Precedentes. 4. O artigo 2º
da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é paga em
paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e suas
subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autorizaria,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes
à VALEC, CBTU e demais subsidiárias da RFSSA, caso fosse comprovado o último
exercício antes da aposentadoria em uma dessas empresas, o que inexistiu na
hipótese vertente. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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