TRF2 0080258-52.2015.4.02.5117 00802585220154025117
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. SEGURO. TAXA DE
JUROS. 1. Mantém-se a sentença que negou a revisão de prestações e saldo
devedor de financiamento do SFH, e indenização de R$ 100 mil por danos
morais. 2. O Contrato de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, datado de
21/1/2010, estabelece o prazo de 282 meses; juros de 8,47% ao ano; Sistema de
Amortização Constante - SAC; e atualização do saldo devedor pelos índices do
FGTS. 3. A intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição
legal, para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes,
na eventual ocorrência dos riscos cobertos. 4. A taxa de seguro, com valores
e critérios de reajuste fixados pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), não está atrelada ao plano pactuado para o reajuste das prestações,
nem é ilegal a diferenciação do prêmio por faixa etária. Precedentes deste
Tribunal. 5. À falta de pedido de perícia contábil, não se comprovou a
cobrança de juros acima da taxa pactuada, nem a inscrição indevida no Serasa,
por uma prestação vencida em 21/2/2015 mas paga em 23/2/2015; ao contrário,
a proposta para renegociação de dívida anexada mostra que as partes acordaram
reduzir dívida de R$ 2.472,10 para R$ 1.705,76, com vencimento em 18/9/2015,
tendo o mutuário feito o pagamento. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. SEGURO. TAXA DE
JUROS. 1. Mantém-se a sentença que negou a revisão de prestações e saldo
devedor de financiamento do SFH, e indenização de R$ 100 mil por danos
morais. 2. O Contrato de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, datado de
21/1/2010, estabelece o prazo de 282 meses; juros de 8,47% ao ano; Sistema de
Amortização Constante - SAC; e atualização do saldo devedor pelos índices do
FGTS. 3. A intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição
legal, para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes,
na eventual ocorrência dos riscos cobertos. 4. A taxa de seguro, com valores
e critérios de reajuste fixados pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), não está atrelada ao plano pactuado para o reajuste das prestações,
nem é ilegal a diferenciação do prêmio por faixa etária. Precedentes deste
Tribunal. 5. À falta de pedido de perícia contábil, não se comprovou a
cobrança de juros acima da taxa pactuada, nem a inscrição indevida no Serasa,
por uma prestação vencida em 21/2/2015 mas paga em 23/2/2015; ao contrário,
a proposta para renegociação de dívida anexada mostra que as partes acordaram
reduzir dívida de R$ 2.472,10 para R$ 1.705,76, com vencimento em 18/9/2015,
tendo o mutuário feito o pagamento. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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