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Jurisprudência


TRF2 0080258-52.2015.4.02.5117 00802585220154025117

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. SFH. MÚTUO. SEGURO. TAXA DE JUROS. 1. Mantém-se a sentença que negou a revisão de prestações e saldo devedor de financiamento do SFH, e indenização de R$ 100 mil por danos morais. 2. O Contrato de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, datado de 21/1/2010, estabelece o prazo de 282 meses; juros de 8,47% ao ano; Sistema de Amortização Constante - SAC; e atualização do saldo devedor pelos índices do FGTS. 3. A intervenção de seguradora indicada pela CAIXA decorre de imposição legal, para garantia do próprio SFH, a benefício das partes contratantes, na eventual ocorrência dos riscos cobertos. 4. A taxa de seguro, com valores e critérios de reajuste fixados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não está atrelada ao plano pactuado para o reajuste das prestações, nem é ilegal a diferenciação do prêmio por faixa etária. Precedentes deste Tribunal. 5. À falta de pedido de perícia contábil, não se comprovou a cobrança de juros acima da taxa pactuada, nem a inscrição indevida no Serasa, por uma prestação vencida em 21/2/2015 mas paga em 23/2/2015; ao contrário, a proposta para renegociação de dívida anexada mostra que as partes acordaram reduzir dívida de R$ 2.472,10 para R$ 1.705,76, com vencimento em 18/9/2015, tendo o mutuário feito o pagamento. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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