TRF2 0080385-38.2015.4.02.5101 00803853820154025101
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INMETRO- ASSISTENTE
EXECUTIVO EM METROLOGIA E QUALIDADE - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS - VINCULAÇÃO
AO EDITAL. - o Edital nº 1, INMETRO, de 10/11/2014, permitiu que terceiros
pudessem entregar a documentação exigida, em havendo impossibilidade de
comparecimento do candidato, como no caso da Autora. No entanto, a apelante
deixou de apresentar os documentos exigidos, ainda que por procurador,
no momento oportuno, razão pela qual não recebeu pontuação na prova de
títulos. - Não se verifica qualquer irregularidade nas normas editalícias
ao não apresentar um cronograma de etapas do concurso, haja vista que o
edital do certame expressamente dispôs que era de inteira responsabilidade do
candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais e comunicados
referentes ao referido concurso que viessem a ser feitas no Diário Oficial da
União e/ou divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos do IDECAN ou do
INMETRO. - As regras estabelecidas no edital foram publicamente divulgadas,
não se constatando violação aos princípios da legalidade, da moralidade e
da razoabilidade que justifique a interferência do Judiciário. - O edital
vincula a Administração e os candidatos que participam do certame, devendo
ser respeitado em todas as suas regras, não podendo haver distinções ou
privilégios entre os concorrentes. - Acolher-se a pretensão da Apelante,
dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos,
haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e da isonomia. - Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INMETRO- ASSISTENTE
EXECUTIVO EM METROLOGIA E QUALIDADE - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS - VINCULAÇÃO
AO EDITAL. - o Edital nº 1, INMETRO, de 10/11/2014, permitiu que terceiros
pudessem entregar a documentação exigida, em havendo impossibilidade de
comparecimento do candidato, como no caso da Autora. No entanto, a apelante
deixou de apresentar os documentos exigidos, ainda que por procurador,
no momento oportuno, razão pela qual não recebeu pontuação na prova de
títulos. - Não se verifica qualquer irregularidade nas normas editalícias
ao não apresentar um cronograma de etapas do concurso, haja vista que o
edital do certame expressamente dispôs que era de inteira responsabilidade do
candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais e comunicados
referentes ao referido concurso que viessem a ser feitas no Diário Oficial da
União e/ou divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos do IDECAN ou do
INMETRO. - As regras estabelecidas no edital foram publicamente divulgadas,
não se constatando violação aos princípios da legalidade, da moralidade e
da razoabilidade que justifique a interferência do Judiciário. - O edital
vincula a Administração e os candidatos que participam do certame, devendo
ser respeitado em todas as suas regras, não podendo haver distinções ou
privilégios entre os concorrentes. - Acolher-se a pretensão da Apelante,
dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos,
haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e da isonomia. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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