TRF2 0080450-96.2016.4.02.5101 00804509620164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO PROVA
DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às
normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a
Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência
do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Conquanto a recorrente sustente erro de correção
perpetrado pela banca examinadora ao atribuir nota zero à questão referente ao
Parecer Técnico da disciplina de Planejamento e Orçamento Público, em razão
da ausência de marcação no caderno de prova do tema que seria abordado na
elaboração do parecer, todos os candidatos foram orientados, tanto através
do Edital de regência do concurso, quanto do enunciado da prova discursiva,
a assinalar a opção selecionada, sob pena de obter grau zero na avaliação
do conteúdo. 3. Ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo
os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção
quando violada alguma norma legal ou editalícia, hipótese que não restou
caracterizada nos autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido pela interessada,
defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são
aplicadas a todos os candidatos indistintamente, bem como avaliar os critérios
de elaboração e correção de provas, salvo em hipóteses excepcionalíssimas
de violação à legalidade. 4. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO PROVA
DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às
normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a
Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência
do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Conquanto a recorrente sustente erro de correção
perpetrado pela banca examinadora ao atribuir nota zero à questão referente ao
Parecer Técnico da disciplina de Planejamento e Orçamento Público, em razão
da ausência de marcação no caderno de prova do tema que seria abordado na
elaboração do parecer, todos os candidatos foram orientados, tanto através
do Edital de regência do concurso, quanto do enunciado da prova discursiva,
a assinalar a opção selecionada, sob pena de obter grau zero na avaliação
do conteúdo. 3. Ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo
os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção
quando violada alguma norma legal ou editalícia, hipótese que não restou
caracterizada nos autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido pela interessada,
defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são
aplicadas a todos os candidatos indistintamente, bem como avaliar os critérios
de elaboração e correção de provas, salvo em hipóteses excepcionalíssimas
de violação à legalidade. 4. Apelação da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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