TRF2 0080585-11.2016.4.02.5101 00805851120164025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FORÇAS
ARMADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE PARA
A CARREIRA CASTRENSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor,
ora apelante, em 19/08/2015, foi considerado pela Administração Naval como
desertor, por não ter se apresentado à sua Organização Militar por mais de
8 (oito) dias. Posteriormente, foi excluído do serviço ativo através da
Portaria nº 1829/DPMM, de 31/08/2015, nos termos do artigo 128, § 2º, da
Lei nº 6.880/80. 2. Nos termos do artigo 128, § 2º, da Lei nº 6.880/80 após
ser oficialmente declarado desertor o militar sem estabilidade assegurada
será automaticamente excluído do serviço ativo. 3. In casu, em 02/09/2015,
o autor foi submetido à inspeção de médica pela Junta de Saúde da Marinha,
oportunidade em que foi considerado incapaz para o serviço militar, por sofrer
de Transtorno de Ajustamento de Conduta e dificuldade de gerenciamento da vida
particular. 4.No caso dos autos, estando o autor ausente da Unidade Militar
em que servia no período de 10/08/2015 até 19/08/2015, perfazendo mais de
08 (oito) dias, agiu acertadamente a Administração Naval ao proceder à sua
exclusão das Forças Armadas. 5.Na presente hipótese, restaram comprovadas as
razões de inaptidão apresentadas na perícia realizada pela Marinha, uma vez que
o autor, à época, apresentava dificuldades de conciliar a sua vida particular
com a carreira militar, demonstrando incompatibilidade para prosseguir no
cotidiano castrense. 6. Não merece prosperar a alegação do autor de afronta
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, após a
decretação da deserção, a Administração Naval remeteu os autos à Auditoria
Militar competente no dia seguinte à prisão (Instrução Provisória de Deserção
nº 0000166-51.2015.7.01.0401 - 4ª Auditoria Militar), nos exatos termos dos
artigos 454, 456 e 457 do Código de Processo Penal Militar, oportunizando ao
ex-militar exercer o seu direito de defesa. 7. Negado provimento à apelação
do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FORÇAS
ARMADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE PARA
A CARREIRA CASTRENSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor,
ora apelante, em 19/08/2015, foi considerado pela Administração Naval como
desertor, por não ter se apresentado à sua Organização Militar por mais de
8 (oito) dias. Posteriormente, foi excluído do serviço ativo através da
Portaria nº 1829/DPMM, de 31/08/2015, nos termos do artigo 128, § 2º, da
Lei nº 6.880/80. 2. Nos termos do artigo 128, § 2º, da Lei nº 6.880/80 após
ser oficialmente declarado desertor o militar sem estabilidade assegurada
será automaticamente excluído do serviço ativo. 3. In casu, em 02/09/2015,
o autor foi submetido à inspeção de médica pela Junta de Saúde da Marinha,
oportunidade em que foi considerado incapaz para o serviço militar, por sofrer
de Transtorno de Ajustamento de Conduta e dificuldade de gerenciamento da vida
particular. 4.No caso dos autos, estando o autor ausente da Unidade Militar
em que servia no período de 10/08/2015 até 19/08/2015, perfazendo mais de
08 (oito) dias, agiu acertadamente a Administração Naval ao proceder à sua
exclusão das Forças Armadas. 5.Na presente hipótese, restaram comprovadas as
razões de inaptidão apresentadas na perícia realizada pela Marinha, uma vez que
o autor, à época, apresentava dificuldades de conciliar a sua vida particular
com a carreira militar, demonstrando incompatibilidade para prosseguir no
cotidiano castrense. 6. Não merece prosperar a alegação do autor de afronta
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, após a
decretação da deserção, a Administração Naval remeteu os autos à Auditoria
Militar competente no dia seguinte à prisão (Instrução Provisória de Deserção
nº 0000166-51.2015.7.01.0401 - 4ª Auditoria Militar), nos exatos termos dos
artigos 454, 456 e 457 do Código de Processo Penal Militar, oportunizando ao
ex-militar exercer o seu direito de defesa. 7. Negado provimento à apelação
do autor. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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