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Jurisprudência


TRF2 0080596-41.1996.4.02.5101 00805964119964025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período de apuração ano base/exercício de 1991/1992 (fls. 04), constituído por declaração com data de vencimento em 31/07/1992 (Inscrição nº 70296004610-13). A execução fiscal foi ajuizada em 13/12/1996 (fls. 02) e o despacho citatório proferido em 13/02/1997 (fls. 06). 2. Observe-se que a citação da empresa foi efetivada em 22/05/1997 (fls. 07-v.). Após, a executada peticionou informando ter pago o débito dentro do prazo legal, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre a alegação de pagamento (fls. 16). Em 03/12/1999, a exequente apenas informou a criação e instalação de varas especializadas, sem se manifestar sobre o alegado pela parte. Dessa forma, o Douto Juiz a quo determinou o arquivamento do feito em 16/05/2000 (fls. 20). 3. No caso, verifica-se que a ação foi ajuizada sob a édige da redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional. Com a citação 22/05/1997 (fls. 07-v.), interrompeu-se o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente. Transcorridos mais de 12 (doze) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência efetiva tendente à satisfação de seu crédito, em 19/12/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição (fls. 21/21-v.). 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Precedentes do STJ. 6. Valor da execução fiscal R$ 2.122,76 (em julho de 1996, fls. 02). 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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