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Jurisprudência


TRF2 0080701-66.1997.4.02.5106 00807016619974025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.] 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de TECELAGEM JOANA SA e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, aplicando-se à hipótese, o teor da Súmula 106/STJ. uma vez que, "apesar de a executada ter sido citada em 20/10/1993, fl. 16, mais de 12 (doze) anos após a protocolização da inicial, essa demora não é imputável à exequente, sobremaneira, tendo em vista que nesse interregno não se teve vista dos autos." 3. Na hipótese, como se trata de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício de 1978, constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 18/05/1978 (fl. 03). A ação foi ajuizada em 11/09/1980, e o despacho citatório proferido 12/09/1980 (fl. 02). Conforme se verifica, em 18/06/1985, a exequente informou a exclusão da executada do programa de parcelamento ao qual havia aderido, e requereu o prosseguimento da execução fiscal (fl. 06). Em 11/05/1993, após o feito permanecer paralisado em cartório por quase 08 anos ininterruptos, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de prosseguimento da execução fiscal e a citação da executada (fl. 12). 4. Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 17), a União requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da devedora (fl. 22), com positivação da citação em 20/09/1994 (fl. 39), hipótese em que foi interrompido o fluxo do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da demanda (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 5. Da data da citação, em 20/09/1994 (fl. 39), até a data da prolação da sentença, em 07/05/2010 (fls. 117-121), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido vários requerimentos da exequente (fls. 33-54; 77; 91-92; 102-103; 112), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da execução fiscal em 17/08/1980: Cr$ 521.274,00 (fl. 03). 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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