TRF2 0080701-66.1997.4.02.5106 00807016619974025106
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.] 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a
sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de TECELAGEM JOANA SA e outro, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, aplicando-se
à hipótese, o teor da Súmula 106/STJ. uma vez que, "apesar de a executada ter
sido citada em 20/10/1993, fl. 16, mais de 12 (doze) anos após a protocolização
da inicial, essa demora não é imputável à exequente, sobremaneira, tendo em
vista que nesse interregno não se teve vista dos autos." 3. Na hipótese,
como se trata de crédito tributário referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1978, constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 18/05/1978 (fl. 03). A ação foi ajuizada em 11/09/1980,
e o despacho citatório proferido 12/09/1980 (fl. 02). Conforme se verifica,
em 18/06/1985, a exequente informou a exclusão da executada do programa
de parcelamento ao qual havia aderido, e requereu o prosseguimento da
execução fiscal (fl. 06). Em 11/05/1993, após o feito permanecer paralisado
em cartório por quase 08 anos ininterruptos, a Fazenda Nacional reiterou
o pedido de prosseguimento da execução fiscal e a citação da executada
(fl. 12). 4. Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 17), a União
requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da devedora
(fl. 22), com positivação da citação em 20/09/1994 (fl. 39), hipótese em
que foi interrompido o fluxo do prazo prescricional, retroagindo à data do
ajuizamento da demanda (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 01/03/2013 ). 5. Da data da citação, em 20/09/1994 (fl. 39), até a data
da prolação da sentença, em 07/05/2010 (fls. 117-121), transcorreram mais
de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido vários requerimentos
da exequente (fls. 33-54; 77; 91-92; 102-103; 112), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da execução fiscal em
17/08/1980: Cr$ 521.274,00 (fl. 03). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.] 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a
sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de TECELAGEM JOANA SA e outro, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, aplicando-se
à hipótese, o teor da Súmula 106/STJ. uma vez que, "apesar de a executada ter
sido citada em 20/10/1993, fl. 16, mais de 12 (doze) anos após a protocolização
da inicial, essa demora não é imputável à exequente, sobremaneira, tendo em
vista que nesse interregno não se teve vista dos autos." 3. Na hipótese,
como se trata de crédito tributário referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1978, constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 18/05/1978 (fl. 03). A ação foi ajuizada em 11/09/1980,
e o despacho citatório proferido 12/09/1980 (fl. 02). Conforme se verifica,
em 18/06/1985, a exequente informou a exclusão da executada do programa
de parcelamento ao qual havia aderido, e requereu o prosseguimento da
execução fiscal (fl. 06). Em 11/05/1993, após o feito permanecer paralisado
em cartório por quase 08 anos ininterruptos, a Fazenda Nacional reiterou
o pedido de prosseguimento da execução fiscal e a citação da executada
(fl. 12). 4. Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 17), a União
requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da devedora
(fl. 22), com positivação da citação em 20/09/1994 (fl. 39), hipótese em
que foi interrompido o fluxo do prazo prescricional, retroagindo à data do
ajuizamento da demanda (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 01/03/2013 ). 5. Da data da citação, em 20/09/1994 (fl. 39), até a data
da prolação da sentença, em 07/05/2010 (fls. 117-121), transcorreram mais
de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido vários requerimentos
da exequente (fls. 33-54; 77; 91-92; 102-103; 112), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da execução fiscal em
17/08/1980: Cr$ 521.274,00 (fl. 03). 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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