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Jurisprudência


TRF2 0080894-66.2015.4.02.5101 00808946620154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social." 5. Com relação à condenação do embargado/Município do Rio de Janeiro em verba honorária, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também, andou bem o Juízo a quo. 6. Cumpre dizer que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, hipótese em que não incidem as disposições acerca dos honorários, previstas no NCPC. 1 7. Considerando a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelo procurador da embargante, na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante, a despeito do proveito econômico da demanda, deve ser mantida a condenação fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que não se afigura ilegal ou irrisória, consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 8. Reexame necessário desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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