TRF2 0080894-66.2015.4.02.5101 00808946620154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Constituição
Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade
tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência
constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela
decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária,
para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens
à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 5. Com relação à condenação do
embargado/Município do Rio de Janeiro em verba honorária, fixada em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), também, andou bem o Juízo a quo. 6. Cumpre dizer que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, hipótese em que não incidem
as disposições acerca dos honorários, previstas no NCPC. 1 7. Considerando a
simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelo procurador da embargante,
na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho
extravagante, a despeito do proveito econômico da demanda, deve ser mantida a
condenação fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que não se afigura
ilegal ou irrisória, consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 8. Reexame
necessário desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Constituição
Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade
tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência
constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela
decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária,
para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens
à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 5. Com relação à condenação do
embargado/Município do Rio de Janeiro em verba honorária, fixada em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), também, andou bem o Juízo a quo. 6. Cumpre dizer que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, hipótese em que não incidem
as disposições acerca dos honorários, previstas no NCPC. 1 7. Considerando a
simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelo procurador da embargante,
na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho
extravagante, a despeito do proveito econômico da demanda, deve ser mantida a
condenação fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que não se afigura
ilegal ou irrisória, consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 8. Reexame
necessário desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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