TRF2 0080934-30.2015.4.02.5107 00809343020154025107
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi publicada em 06/08/2015
. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil /
2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de
Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". II -
O artigo 796 da Lei nº 5.868/73 (antigo CPC), vigente à época da prolação
e publicação da sentença recorrida dispõe: "O procedimento cautelar pode
ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.". Dessa forma, a medida cautelar, pela sua própria natureza, está
vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter provisório,
pois seus efeitos somente serão mantidos se na sentença do processo principal
for reconhecida a legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu o rigem e
fundamentação. III - No caso concreto, embora o requerente alegue que houve
erro material, por ele, ao indicar o número do processo principal na qual a
presente cautelar encontra-se vinculada, em nenhum momento procurou suprir tal
falha, informando o número do processo e seu andamento processual. Na verdade,
o apelante vinculou a cautelar ao Processo nº 0023822-73.2005.4.02.5101,
tornando legítima a extinção do processo, conforme bem destacou a sentença:
"falece interesse ao autor na propositura da presente demanda já que os
argumentos deduzidos em sua inicial já foram devidamente analisados e julgados
quando do julgamento da ação ordinária acima identificada". Ademais, ainda
que assim não fosse, a extinção do processo é medida que se impõe, tendo
em vista a configuração de coisa julgada, já que nos autos do Processo nº
0023822-73.2005.4.02.5101 houve pedido de revisão das cláusulas do contrato
e de suspensão de qualquer ato de constrição sobre o imóvel adquirido, que
foram julgados improcedentes e cuja sentença transitou em julgado em junho de
2015, conforme o andamento processual no site da 1 Justiça Federal da Seção
do Rio de Janeiro, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação c autelar
(22/07/2015). Portanto, deve ser mantida a sentença. I V - Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO
P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi publicada em 06/08/2015
. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil /
2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de
Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". II -
O artigo 796 da Lei nº 5.868/73 (antigo CPC), vigente à época da prolação
e publicação da sentença recorrida dispõe: "O procedimento cautelar pode
ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.". Dessa forma, a medida cautelar, pela sua própria natureza, está
vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter provisório,
pois seus efeitos somente serão mantidos se na sentença do processo principal
for reconhecida a legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu o rigem e
fundamentação. III - No caso concreto, embora o requerente alegue que houve
erro material, por ele, ao indicar o número do processo principal na qual a
presente cautelar encontra-se vinculada, em nenhum momento procurou suprir tal
falha, informando o número do processo e seu andamento processual. Na verdade,
o apelante vinculou a cautelar ao Processo nº 0023822-73.2005.4.02.5101,
tornando legítima a extinção do processo, conforme bem destacou a sentença:
"falece interesse ao autor na propositura da presente demanda já que os
argumentos deduzidos em sua inicial já foram devidamente analisados e julgados
quando do julgamento da ação ordinária acima identificada". Ademais, ainda
que assim não fosse, a extinção do processo é medida que se impõe, tendo
em vista a configuração de coisa julgada, já que nos autos do Processo nº
0023822-73.2005.4.02.5101 houve pedido de revisão das cláusulas do contrato
e de suspensão de qualquer ato de constrição sobre o imóvel adquirido, que
foram julgados improcedentes e cuja sentença transitou em julgado em junho de
2015, conforme o andamento processual no site da 1 Justiça Federal da Seção
do Rio de Janeiro, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação c autelar
(22/07/2015). Portanto, deve ser mantida a sentença. I V - Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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