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Jurisprudência


TRF2 0080934-30.2015.4.02.5107 00809343020154025107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO P ROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi publicada em 06/08/2015 . Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". II - O artigo 796 da Lei nº 5.868/73 (antigo CPC), vigente à época da prolação e publicação da sentença recorrida dispõe: "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.". Dessa forma, a medida cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter provisório, pois seus efeitos somente serão mantidos se na sentença do processo principal for reconhecida a legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu o rigem e fundamentação. III - No caso concreto, embora o requerente alegue que houve erro material, por ele, ao indicar o número do processo principal na qual a presente cautelar encontra-se vinculada, em nenhum momento procurou suprir tal falha, informando o número do processo e seu andamento processual. Na verdade, o apelante vinculou a cautelar ao Processo nº 0023822-73.2005.4.02.5101, tornando legítima a extinção do processo, conforme bem destacou a sentença: "falece interesse ao autor na propositura da presente demanda já que os argumentos deduzidos em sua inicial já foram devidamente analisados e julgados quando do julgamento da ação ordinária acima identificada". Ademais, ainda que assim não fosse, a extinção do processo é medida que se impõe, tendo em vista a configuração de coisa julgada, já que nos autos do Processo nº 0023822-73.2005.4.02.5101 houve pedido de revisão das cláusulas do contrato e de suspensão de qualquer ato de constrição sobre o imóvel adquirido, que foram julgados improcedentes e cuja sentença transitou em julgado em junho de 2015, conforme o andamento processual no site da 1 Justiça Federal da Seção do Rio de Janeiro, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação c autelar (22/07/2015). Portanto, deve ser mantida a sentença. I V - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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