TRF2 0080959-76.1997.4.02.5106 00809597619974025106
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO APÓS A
SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida em 01.04.2011: R$
32.238,46. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.03.1994 para a cobrança
de créditos previdenciários do período de 05/80 a 01/81. Determinada a
citação em 30.03.1994, o "AR" foi devolvido ao Cartório com a informação
"mudou-se". Em 18.08.1997 os autos foram redistribuídos para 1ª Vara Federal
de Petrópolis/RJ. O Juízo Federal determinou em 11.02.1999 a citação da
executada, na pessoa de seu representante legal (João Fernando Targa de
Souza). Expedido o mandado, foi certificado em 09.06.2000 que a devedora não
estava estabelecida no endereço indicado pela exequente (certidão à folha
58). Com efeito, foi determinada (13.07.2000) a intimação da exequente para
indicar o endereço da executada ou de bens a serem penhorados, sob pena de
suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF. Em resposta, foi requerida
a citação do corresponsável, o qual não foi localizado (certidão à folha
66). Intimada, a credora requereu que o Juízo da Execução determinasse a
expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento das últimas cinco
declarações de renda da executada e do responsável. Deferida a pretensão,
a Receita Federal informou que não constavam declarações de IRPJ em nome da
empresa e do corresponsável. Em 19.10.2001 o Instituto Nacional do Seguro
Social regularizou sua representação processual, passando a ser assistido
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual requereu o prosseguimento do
feito. Em 09.11.2001 foi determinada a devolução dos autos à exequente para
requerer o que fosse de direito, sob pena de arquivamento. Em 18.12.2001 o
INSS requereu a renovação da citação do corresponsável, em novo endereço. Não
obstante, em 11.04.2002 requereu o sobrestamento do feito para localizar bens
do corresponsável (ressalta-se que o devedor não foi localizado - certidão
à folha 105). Em 09.05.2002 a execução foi suspensa (ciente da exequente à
folha 106). Em 26.06.2003 foi pedida a citação, por meio de edital, de João
Fernando Targa de Souza. Diante do pedido para citação do corresponsável, o
douto magistrado determinou em 19.02.2004 que se comprovasse a legitimidade
passiva de João Fernando Targa de Souza. Em 26.08.2004 foi requerida nova
paralisação da ação, para obtenção de informações na Junta Comercial. Consta
à folha 120 que a devedora não foi localizada no novo endereço fornecido
pela exequente. Em 19.07.2005 a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu
o leilão de bens constante às folhas 23/25. Diante da ausência de bens
penhorados, a petição foi desprovida. No ensejo, o magistrado determinou
a apresentação do contrato social da empresa executada. Intimado, o INSS
requereu em 21.08.2006 a suspensão da execução, nos termos do artigo 40
da LEF. Deferido o pedido (ciente da credora à folha 138). Em 18.11.2011 a
exequente requereu a inclusão e a 1 subsequente citação dos responsáveis: João
Fernandes Targa; Léa Faria Mendonça e Vera Beatriz Silva de Souza. Deferida
a pretensão, Vera Beatriz Silva de Souza não foi localizada (certidão à
folha 168); João Fernandes Targa não foi localizado (certidão à folha 171)
e Léa Faria Mendonça falecera (segundo informação prestada pelo porteiro
onde Léa residia ao Oficial de Justiça - certidão à folha 173). Intimada, a
exequente requereu em 08.08.2012 a citação, por edital, da sociedade executada
e dos corresponsáveis (o edital foi disponibilizado no Diário Oficial em
24.06.2013). Em 10.09.2013 foi determinada a suspensão da execução (vista à
credora em 30.09.2013). Em 09.09.2014 foi solicitado o bloqueio de contas e
aplicações financeiras em nome dos executados. Ao considerar que os autos
foram suspensos em setembro de 2006, sem que bem algum fosse encontrado,
o douto magistrado extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição dos
créditos (sentença prolatada em 30.05.2016). 3. A prescrição da pretensão
executiva das contribuições previdenciárias submete-se às seguintes regras:
a) fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), prazo prescricional de trinta anos; b) de 1º de
janeiro de 1967 até a vigência da Lei nº 6.830/80, prazo de cinco anos; c)
com o restabelecimento do artigo 144 da Lei nº 3.807/60 (§ 9º do artigo 2º
da Lei nº Lei 6.830/80), prazo de trinta anos; d) fatos geradores ocorridos
a partir da entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (01.03.89),
prazo de cinco anos (Precedentes: AgRg no Ag 1291117/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 23/06/2010; REsp
216758/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/11/1999, DJ 13/03/2000, p. 174). 4. No caso, trata-se de cobrança de
dívidas previdenciárias referentes ao período de 05/80 a 01/81. Desse modo,
o prazo para o ajuizamento da ação é de trinta anos. Contudo, a questão
não se cinge ao prazo para a cobrança, mas à prescrição intercorrente após
a suspensão/arquivamento do feito (artigo 40 da LEF), que é regrada pela
legislação vigente ao tempo da paralisação da ação. Precedente: (AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). 5. Recorre
a Fazenda Pública alegando que, no caso em análise, os créditos exequendos
são referentes ao período de 05/1980 a 01/1981, tendo a contagem do prazo
prescricional se iniciado em julho de 1993, após escoado o prazo administrativo
para recurso do contribuinte da decisão proferida administrativamente em
sua impugnação ao lançamento. Uma vez aforado o presente executivo fiscal
em 16/03/1994, antes, portanto, do dies ad quem do prazo prescricional,
quadra ressaltar que, ocorrida a citação por edital em 24.06.2013, os seus
efeitos retroagiram à data da propositura desta ação, nos termos do disposto no
artigo 219, § 1º, do CPC/73, interrompendo, assim, a prescrição. 6. Pois bem,
a exequente requereu em 11.04.2002 o sobrestamento do feito para localizar bens
do corresponsável (o devedor não foi localizado - certidão à folha 105). Em
09.05.2002 a execução foi suspensa (ciente da exequente à folha 106). Em
18.11.2011 requereu a inclusão e a subsequente citação dos responsáveis: João
Fernandes Targa; Léa Faria Mendonça e Vera Beatriz Silva de Souza. Com efeito,
transcorreram mais de seis anos, após a suspensão, sem o registro de qualquer
diligencia eficaz para a localização dos devedores ou de bens exequíveis, fato
que resultou na extinção do crédito tributário pela prescrição. 7. Em verdade,
após a suspensão, a Fazenda Nacional requereu uma série de diligencias inócuas,
inclusive o leilão de bens inexistentes nos autos, não localizando o devedor 2
(corresponsáveis) ou bens exequíveis. De acordo com o entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"
(STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg
no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. 8. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174 do
CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 219 do CPC, de
modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho
ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroage à
data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento da ação a inércia
da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação não há como aplicar
a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra de que a interrupção do prazo
prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que
incumbe à parte autora promover a citação do réu. 9. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 09.05.2002 (com ciência da exequente) e que o feito
permaneceu paralisado, desde então, por mais de seis anos, sem que a Fazenda
Pública tenha requerido qualquer diligência útil para localizar o devedor
(corresponsáveis) ou bens exequíveis, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO APÓS A
SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida em 01.04.2011: R$
32.238,46. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.03.1994 para a cobrança
de créditos previdenciários do período de 05/80 a 01/81. Determinada a
citação em 30.03.1994, o "AR" foi devolvido ao Cartório com a informação
"mudou-se". Em 18.08.1997 os autos foram redistribuídos para 1ª Vara Federal
de Petrópolis/RJ. O Juízo Federal determinou em 11.02.1999 a citação da
executada, na pessoa de seu representante legal (João Fernando Targa de
Souza). Expedido o mandado, foi certificado em 09.06.2000 que a devedora não
estava estabelecida no endereço indicado pela exequente (certidão à folha
58). Com efeito, foi determinada (13.07.2000) a intimação da exequente para
indicar o endereço da executada ou de bens a serem penhorados, sob pena de
suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF. Em resposta, foi requerida
a citação do corresponsável, o qual não foi localizado (certidão à folha
66). Intimada, a credora requereu que o Juízo da Execução determinasse a
expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento das últimas cinco
declarações de renda da executada e do responsável. Deferida a pretensão,
a Receita Federal informou que não constavam declarações de IRPJ em nome da
empresa e do corresponsável. Em 19.10.2001 o Instituto Nacional do Seguro
Social regularizou sua representação processual, passando a ser assistido
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual requereu o prosseguimento do
feito. Em 09.11.2001 foi determinada a devolução dos autos à exequente para
requerer o que fosse de direito, sob pena de arquivamento. Em 18.12.2001 o
INSS requereu a renovação da citação do corresponsável, em novo endereço. Não
obstante, em 11.04.2002 requereu o sobrestamento do feito para localizar bens
do corresponsável (ressalta-se que o devedor não foi localizado - certidão
à folha 105). Em 09.05.2002 a execução foi suspensa (ciente da exequente à
folha 106). Em 26.06.2003 foi pedida a citação, por meio de edital, de João
Fernando Targa de Souza. Diante do pedido para citação do corresponsável, o
douto magistrado determinou em 19.02.2004 que se comprovasse a legitimidade
passiva de João Fernando Targa de Souza. Em 26.08.2004 foi requerida nova
paralisação da ação, para obtenção de informações na Junta Comercial. Consta
à folha 120 que a devedora não foi localizada no novo endereço fornecido
pela exequente. Em 19.07.2005 a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu
o leilão de bens constante às folhas 23/25. Diante da ausência de bens
penhorados, a petição foi desprovida. No ensejo, o magistrado determinou
a apresentação do contrato social da empresa executada. Intimado, o INSS
requereu em 21.08.2006 a suspensão da execução, nos termos do artigo 40
da LEF. Deferido o pedido (ciente da credora à folha 138). Em 18.11.2011 a
exequente requereu a inclusão e a 1 subsequente citação dos responsáveis: João
Fernandes Targa; Léa Faria Mendonça e Vera Beatriz Silva de Souza. Deferida
a pretensão, Vera Beatriz Silva de Souza não foi localizada (certidão à
folha 168); João Fernandes Targa não foi localizado (certidão à folha 171)
e Léa Faria Mendonça falecera (segundo informação prestada pelo porteiro
onde Léa residia ao Oficial de Justiça - certidão à folha 173). Intimada, a
exequente requereu em 08.08.2012 a citação, por edital, da sociedade executada
e dos corresponsáveis (o edital foi disponibilizado no Diário Oficial em
24.06.2013). Em 10.09.2013 foi determinada a suspensão da execução (vista à
credora em 30.09.2013). Em 09.09.2014 foi solicitado o bloqueio de contas e
aplicações financeiras em nome dos executados. Ao considerar que os autos
foram suspensos em setembro de 2006, sem que bem algum fosse encontrado,
o douto magistrado extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição dos
créditos (sentença prolatada em 30.05.2016). 3. A prescrição da pretensão
executiva das contribuições previdenciárias submete-se às seguintes regras:
a) fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), prazo prescricional de trinta anos; b) de 1º de
janeiro de 1967 até a vigência da Lei nº 6.830/80, prazo de cinco anos; c)
com o restabelecimento do artigo 144 da Lei nº 3.807/60 (§ 9º do artigo 2º
da Lei nº Lei 6.830/80), prazo de trinta anos; d) fatos geradores ocorridos
a partir da entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (01.03.89),
prazo de cinco anos (Precedentes: AgRg no Ag 1291117/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 23/06/2010; REsp
216758/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/11/1999, DJ 13/03/2000, p. 174). 4. No caso, trata-se de cobrança de
dívidas previdenciárias referentes ao período de 05/80 a 01/81. Desse modo,
o prazo para o ajuizamento da ação é de trinta anos. Contudo, a questão
não se cinge ao prazo para a cobrança, mas à prescrição intercorrente após
a suspensão/arquivamento do feito (artigo 40 da LEF), que é regrada pela
legislação vigente ao tempo da paralisação da ação. Precedente: (AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). 5. Recorre
a Fazenda Pública alegando que, no caso em análise, os créditos exequendos
são referentes ao período de 05/1980 a 01/1981, tendo a contagem do prazo
prescricional se iniciado em julho de 1993, após escoado o prazo administrativo
para recurso do contribuinte da decisão proferida administrativamente em
sua impugnação ao lançamento. Uma vez aforado o presente executivo fiscal
em 16/03/1994, antes, portanto, do dies ad quem do prazo prescricional,
quadra ressaltar que, ocorrida a citação por edital em 24.06.2013, os seus
efeitos retroagiram à data da propositura desta ação, nos termos do disposto no
artigo 219, § 1º, do CPC/73, interrompendo, assim, a prescrição. 6. Pois bem,
a exequente requereu em 11.04.2002 o sobrestamento do feito para localizar bens
do corresponsável (o devedor não foi localizado - certidão à folha 105). Em
09.05.2002 a execução foi suspensa (ciente da exequente à folha 106). Em
18.11.2011 requereu a inclusão e a subsequente citação dos responsáveis: João
Fernandes Targa; Léa Faria Mendonça e Vera Beatriz Silva de Souza. Com efeito,
transcorreram mais de seis anos, após a suspensão, sem o registro de qualquer
diligencia eficaz para a localização dos devedores ou de bens exequíveis, fato
que resultou na extinção do crédito tributário pela prescrição. 7. Em verdade,
após a suspensão, a Fazenda Nacional requereu uma série de diligencias inócuas,
inclusive o leilão de bens inexistentes nos autos, não localizando o devedor 2
(corresponsáveis) ou bens exequíveis. De acordo com o entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"
(STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg
no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. 8. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174 do
CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 219 do CPC, de
modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho
ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroage à
data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento da ação a inércia
da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação não há como aplicar
a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra de que a interrupção do prazo
prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que
incumbe à parte autora promover a citação do réu. 9. Destarte, considerando
que a ação foi suspensa em 09.05.2002 (com ciência da exequente) e que o feito
permaneceu paralisado, desde então, por mais de seis anos, sem que a Fazenda
Pública tenha requerido qualquer diligência útil para localizar o devedor
(corresponsáveis) ou bens exequíveis, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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