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Jurisprudência


TRF2 0080959-76.1997.4.02.5106 00809597619974025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO APÓS A SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida em 01.04.2011: R$ 32.238,46. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.03.1994 para a cobrança de créditos previdenciários do período de 05/80 a 01/81. Determinada a citação em 30.03.1994, o "AR" foi devolvido ao Cartório com a informação "mudou-se". Em 18.08.1997 os autos foram redistribuídos para 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. O Juízo Federal determinou em 11.02.1999 a citação da executada, na pessoa de seu representante legal (João Fernando Targa de Souza). Expedido o mandado, foi certificado em 09.06.2000 que a devedora não estava estabelecida no endereço indicado pela exequente (certidão à folha 58). Com efeito, foi determinada (13.07.2000) a intimação da exequente para indicar o endereço da executada ou de bens a serem penhorados, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF. Em resposta, foi requerida a citação do corresponsável, o qual não foi localizado (certidão à folha 66). Intimada, a credora requereu que o Juízo da Execução determinasse a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento das últimas cinco declarações de renda da executada e do responsável. Deferida a pretensão, a Receita Federal informou que não constavam declarações de IRPJ em nome da empresa e do corresponsável. Em 19.10.2001 o Instituto Nacional do Seguro Social regularizou sua representação processual, passando a ser assistido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual requereu o prosseguimento do feito. Em 09.11.2001 foi determinada a devolução dos autos à exequente para requerer o que fosse de direito, sob pena de arquivamento. Em 18.12.2001 o INSS requereu a renovação da citação do corresponsável, em novo endereço. Não obstante, em 11.04.2002 requereu o sobrestamento do feito para localizar bens do corresponsável (ressalta-se que o devedor não foi localizado - certidão à folha 105). Em 09.05.2002 a execução foi suspensa (ciente da exequente à folha 106). Em 26.06.2003 foi pedida a citação, por meio de edital, de João Fernando Targa de Souza. Diante do pedido para citação do corresponsável, o douto magistrado determinou em 19.02.2004 que se comprovasse a legitimidade passiva de João Fernando Targa de Souza. Em 26.08.2004 foi requerida nova paralisação da ação, para obtenção de informações na Junta Comercial. Consta à folha 120 que a devedora não foi localizada no novo endereço fornecido pela exequente. Em 19.07.2005 a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu o leilão de bens constante às folhas 23/25. Diante da ausência de bens penhorados, a petição foi desprovida. No ensejo, o magistrado determinou a apresentação do contrato social da empresa executada. Intimado, o INSS requereu em 21.08.2006 a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF. Deferido o pedido (ciente da credora à folha 138). Em 18.11.2011 a exequente requereu a inclusão e a 1 subsequente citação dos responsáveis: João Fernandes Targa; Léa Faria Mendonça e Vera Beatriz Silva de Souza. Deferida a pretensão, Vera Beatriz Silva de Souza não foi localizada (certidão à folha 168); João Fernandes Targa não foi localizado (certidão à folha 171) e Léa Faria Mendonça falecera (segundo informação prestada pelo porteiro onde Léa residia ao Oficial de Justiça - certidão à folha 173). Intimada, a exequente requereu em 08.08.2012 a citação, por edital, da sociedade executada e dos corresponsáveis (o edital foi disponibilizado no Diário Oficial em 24.06.2013). Em 10.09.2013 foi determinada a suspensão da execução (vista à credora em 30.09.2013). Em 09.09.2014 foi solicitado o bloqueio de contas e aplicações financeiras em nome dos executados. Ao considerar que os autos foram suspensos em setembro de 2006, sem que bem algum fosse encontrado, o douto magistrado extinguiu a execução fiscal, decretando a prescrição dos créditos (sentença prolatada em 30.05.2016). 3. A prescrição da pretensão executiva das contribuições previdenciárias submete-se às seguintes regras: a) fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), prazo prescricional de trinta anos; b) de 1º de janeiro de 1967 até a vigência da Lei nº 6.830/80, prazo de cinco anos; c) com o restabelecimento do artigo 144 da Lei nº 3.807/60 (§ 9º do artigo 2º da Lei nº Lei 6.830/80), prazo de trinta anos; d) fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (01.03.89), prazo de cinco anos (Precedentes: AgRg no Ag 1291117/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 23/06/2010; REsp 216758/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 13/03/2000, p. 174). 4. No caso, trata-se de cobrança de dívidas previdenciárias referentes ao período de 05/80 a 01/81. Desse modo, o prazo para o ajuizamento da ação é de trinta anos. Contudo, a questão não se cinge ao prazo para a cobrança, mas à prescrição intercorrente após a suspensão/arquivamento do feito (artigo 40 da LEF), que é regrada pela legislação vigente ao tempo da paralisação da ação. Precedente: (AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). 5. Recorre a Fazenda Pública alegando que, no caso em análise, os créditos exequendos são referentes ao período de 05/1980 a 01/1981, tendo a contagem do prazo prescricional se iniciado em julho de 1993, após escoado o prazo administrativo para recurso do contribuinte da decisão proferida administrativamente em sua impugnação ao lançamento. Uma vez aforado o presente executivo fiscal em 16/03/1994, antes, portanto, do dies ad quem do prazo prescricional, quadra ressaltar que, ocorrida a citação por edital em 24.06.2013, os seus efeitos retroagiram à data da propositura desta ação, nos termos do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73, interrompendo, assim, a prescrição. 6. Pois bem, a exequente requereu em 11.04.2002 o sobrestamento do feito para localizar bens do corresponsável (o devedor não foi localizado - certidão à folha 105). Em 09.05.2002 a execução foi suspensa (ciente da exequente à folha 106). Em 18.11.2011 requereu a inclusão e a subsequente citação dos responsáveis: João Fernandes Targa; Léa Faria Mendonça e Vera Beatriz Silva de Souza. Com efeito, transcorreram mais de seis anos, após a suspensão, sem o registro de qualquer diligencia eficaz para a localização dos devedores ou de bens exequíveis, fato que resultou na extinção do crédito tributário pela prescrição. 7. Em verdade, após a suspensão, a Fazenda Nacional requereu uma série de diligencias inócuas, inclusive o leilão de bens inexistentes nos autos, não localizando o devedor 2 (corresponsáveis) ou bens exequíveis. De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. 8. Conforme precedente da 1ª Seção do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC: Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174 do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroage à data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra de que a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que incumbe à parte autora promover a citação do réu. 9. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 09.05.2002 (com ciência da exequente) e que o feito permaneceu paralisado, desde então, por mais de seis anos, sem que a Fazenda Pública tenha requerido qualquer diligência útil para localizar o devedor (corresponsáveis) ou bens exequíveis, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 10. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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