TRF2 0081007-20.2015.4.02.5101 00810072020154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. CABIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE APENAS
UM DOS CONDENADOS. FACULDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos
à execução, através dos quais a União Federal alega que o requerente deve
propor a execução do montante devido a título de danos materiais em face dos
demais réus, além de indicar indevida inclusão de verba honorária no cálculo
da execução, sendo certo que apenas o último pleito foi acolhido pelo acolhido
pelo Juízo a quo. 2. Na hipótese, a União é solidariamente responsável pelos
danos materiais sofridos pelo autor, inexistindo previsão legal que obrigue
a execução conjunta de todos os devedores solidários, razão pela qual não
deve prosperar a tese de que a execução do montante deveria ser proposta
em face dos demais réus. 3. A União Federal, em sede recursal, voltou a
apresentar a tese de que "os honorários advocatícios foram indevidamente
incluídos nos cálculos da parte exeqüente", sem se dar conta de que tal
pedido restou acolhido pela sentença. 4. No que diz respeito à condenação
da União Federal ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de
honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos à execução, a
mesma não apresentou qualquer impugnação. Considerando a ausência de remessa
necessária, o decisum não merece sofrer reparo nesse aspecto. 5. Deve ser
prestigiada a sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. CABIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE APENAS
UM DOS CONDENADOS. FACULDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos
à execução, através dos quais a União Federal alega que o requerente deve
propor a execução do montante devido a título de danos materiais em face dos
demais réus, além de indicar indevida inclusão de verba honorária no cálculo
da execução, sendo certo que apenas o último pleito foi acolhido pelo acolhido
pelo Juízo a quo. 2. Na hipótese, a União é solidariamente responsável pelos
danos materiais sofridos pelo autor, inexistindo previsão legal que obrigue
a execução conjunta de todos os devedores solidários, razão pela qual não
deve prosperar a tese de que a execução do montante deveria ser proposta
em face dos demais réus. 3. A União Federal, em sede recursal, voltou a
apresentar a tese de que "os honorários advocatícios foram indevidamente
incluídos nos cálculos da parte exeqüente", sem se dar conta de que tal
pedido restou acolhido pela sentença. 4. No que diz respeito à condenação
da União Federal ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de
honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos à execução, a
mesma não apresentou qualquer impugnação. Considerando a ausência de remessa
necessária, o decisum não merece sofrer reparo nesse aspecto. 5. Deve ser
prestigiada a sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão