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Jurisprudência


TRF2 0081007-20.2015.4.02.5101 00810072020154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. CABIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE APENAS UM DOS CONDENADOS. FACULDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução, através dos quais a União Federal alega que o requerente deve propor a execução do montante devido a título de danos materiais em face dos demais réus, além de indicar indevida inclusão de verba honorária no cálculo da execução, sendo certo que apenas o último pleito foi acolhido pelo acolhido pelo Juízo a quo. 2. Na hipótese, a União é solidariamente responsável pelos danos materiais sofridos pelo autor, inexistindo previsão legal que obrigue a execução conjunta de todos os devedores solidários, razão pela qual não deve prosperar a tese de que a execução do montante deveria ser proposta em face dos demais réus. 3. A União Federal, em sede recursal, voltou a apresentar a tese de que "os honorários advocatícios foram indevidamente incluídos nos cálculos da parte exeqüente", sem se dar conta de que tal pedido restou acolhido pela sentença. 4. No que diz respeito à condenação da União Federal ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos à execução, a mesma não apresentou qualquer impugnação. Considerando a ausência de remessa necessária, o decisum não merece sofrer reparo nesse aspecto. 5. Deve ser prestigiada a sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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