TRF2 0081051-54.1997.4.02.5106 00810515419974025106
Nº CNJ : 0081051-54.1997.4.02.5106 (1997.51.06.081051-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ042725 - MARIA DE
FATIMA BESERRA DUARTE E OUTRO APELADO : ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PETROPOLIS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00810515419974025106) EME NTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. SÚMULA 314 STJ. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando
a prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do art. 924,
V, do CPC/2015 c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. Não prospera a
irresignação do recorrente, eis que não se trata de crédito imprescritível,
mas de crédito de natureza não tributária, referente à multa por infração ao
parágrafo único, do art. 24, da Lei 3.820/60, conforme as CDAs anexadas aos
autos. Nesse contexto, a suspensão e o arquivamento não podem significar a
perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido
da prescrição. 3. Na espécie, observa-se que em 22.5.2007, o processo
foi suspenso na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo sido a exequente
intimada pessoalmente em 14.3.2007. Em 4.8.2009, a exequente requereu nova
suspensão do feito, na forma do no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de
1 ano, nova intimação da exequente em 19.11.2010. O pedido de citação por
edital foi deferido em 5.10.2012. Em 4.4.2014, nova suspensão do feito nos
termos do art. 40, da LEF. No dia 13.7.2015, a exequente foi intimada para
manifestar-se sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, na
forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Em 8.6.2017, a sentença julgou extinto
o processo de execução fiscal, com fulcro no artigo 924, V, do CPC/2015 c/c
artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 4. Pressupostos para reconhecimento
da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro
que, na esteira da jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa na
distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sendo desnecessário que se realize por ato formal: STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015; STJ,
AgRg no AREsp. 469.106, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201402010074813, Rel. Des. Fed JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 21.11.2014. Súmula 314 do STJ. 6. O requerimento de
diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do exequente informar a localização dos bens
do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Destaco os seguintes precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016;
STJ, 1 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 25.3.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 7.11.2013. 7. Evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi
corretamente solucionada pelo Juízo a quo, na sentença proferida em junho/2017,
eis que, uma vez suspenso o processo e intimada a exequente, após um ano,
operou-se o arquivamento do § 2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, iniciando-se
a contagem do prazo de prescrição quinquenal. 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0081051-54.1997.4.02.5106 (1997.51.06.081051-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -:CRF/RJ ADVOGADO : RJ042725 - MARIA DE
FATIMA BESERRA DUARTE E OUTRO APELADO : ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PETROPOLIS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00810515419974025106) EME NTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. SÚMULA 314 STJ. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando
a prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do art. 924,
V, do CPC/2015 c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. Não prospera a
irresignação do recorrente, eis que não se trata de crédito imprescritível,
mas de crédito de natureza não tributária, referente à multa por infração ao
parágrafo único, do art. 24, da Lei 3.820/60, conforme as CDAs anexadas aos
autos. Nesse contexto, a suspensão e o arquivamento não podem significar a
perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio sentido
da prescrição. 3. Na espécie, observa-se que em 22.5.2007, o processo
foi suspenso na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo sido a exequente
intimada pessoalmente em 14.3.2007. Em 4.8.2009, a exequente requereu nova
suspensão do feito, na forma do no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de
1 ano, nova intimação da exequente em 19.11.2010. O pedido de citação por
edital foi deferido em 5.10.2012. Em 4.4.2014, nova suspensão do feito nos
termos do art. 40, da LEF. No dia 13.7.2015, a exequente foi intimada para
manifestar-se sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, na
forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Em 8.6.2017, a sentença julgou extinto
o processo de execução fiscal, com fulcro no artigo 924, V, do CPC/2015 c/c
artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 4. Pressupostos para reconhecimento
da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro
que, na esteira da jurisprudência do STJ, o arquivamento sem baixa na
distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sendo desnecessário que se realize por ato formal: STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015; STJ,
AgRg no AREsp. 469.106, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201402010074813, Rel. Des. Fed JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 21.11.2014. Súmula 314 do STJ. 6. O requerimento de
diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do exequente informar a localização dos bens
do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Destaco os seguintes precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016;
STJ, 1 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 25.3.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 7.11.2013. 7. Evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi
corretamente solucionada pelo Juízo a quo, na sentença proferida em junho/2017,
eis que, uma vez suspenso o processo e intimada a exequente, após um ano,
operou-se o arquivamento do § 2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, iniciando-se
a contagem do prazo de prescrição quinquenal. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
PROC.53098-8/ORIG.4a.VC/PETROPOLIS Conforme despacho de 03/09/2014
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