TRF2 0081082-59.2015.4.02.5101 00810825920154025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A matéria de mérito
já se encontra devidamente apreciada nos autos da ação ordinária conexa,
estando revestida pelo manto da coisa julgada. 2. A questão posta nos autos
diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito
à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo de previdência
complementar administrado pela PREVHAB Previdência Complementar, referente
ao imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria, no
período de vigência da Lei n. 7.713/88. 3. A parte autora passou a receber a
complementação de aposentadoria em 05/07/1989 (fl. 21) e as retenções indevidas
passaram a ocorrer em 1996 (ano-base) - declaração de ajuste anual do exercício
de 1997. Como a ação ordinária foi ajuizada em 25/07/2007, depois da entrada
em vigor da LC n. 118/05, a pretensão de obter o ressarcimento do imposto de
renda pago antes de 25/07/2002 está prescrita, ou seja, apenas poderiam ser
considerados para fins de cálculo do indébito os valores pertinentes aos
pagamentos indevidos realizados a partir das declarações de ajuste anual
referente ao ano base 2002. Os períodos anteriores devem ser considerados,
sem, contudo, haver a restituição dos valores apurados. 4. Para a apuração
do suposto indébito, as contribuições efetuadas pelo recorrente no período
compreendido entre janeiro de 1989 até julho de 1989 (data da aposentadoria)
deveriam ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. Este valor consistente no crédito deveria ser deduzido
do montante recebido a título de complementação de aposentadoria, conforme
a decisão transitada em julgado (fls. 34). 5. Este exíguo montante jamais
alcançaria o período não prescrito, pois as contribuições feitas em 1989
seriam totalmente consumidas pelo desconto sobre os valores recebidos a
partir de 1996 (data da entrada em vigor da Lei n. 9.250/1995), sem alcançar
o ano de 2002. 6. Por outro lado, mesmo adotada a sistemática de liquidação
sustentada pela embargada em seu recurso, para a apuração do suposto indébito,
as contribuições efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre
janeiro de 1989 até julho de 1989 (data da aposentadoria) deveriam ser
atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça
Federal. Este valor consistente no crédito deveria ser deduzido do montante
recebido a título de complementação de aposentadoria, recalculando-se, assim,
o Imposto de Renda devido. 7. Tendo em vista que o apelante passou a receber
a complementação de aposentadoria em julho de 1989 e que estão prescritos os
créditos que seriam restituídos pelo recálculo do IRPF 1 até a declaração
de ajuste anual de 2002, não há crédito a ser devolvido. Embora não haja a
prescrição do fundo de direito, o recálculo do IRPF referente aos anos-base
1996 a 2001, com o desconto das parcelas já tributadas quando dos aportes
efetuados entre janeiro de 1989 a julho de 1989, demonstra que o crédito do
recorrente jamais alcançaria o ano-base de 2002, declaração de ajuste de 2003,
após o desconto do valor cobrado indevidamente, mas prescrito, relativo aos
exercícios anteriores. 8. A fixação dos honorários se dava em consonância
com a avaliação equitativa do Juízo, considerando a natureza e a complexidade
da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e o valor da causa. 9. A
condenação em honorários foi adequada e respeitou o princípio da causalidade e
os dispositivos legais do CPC/1973. O valor atribuído à causa foi R$ 9.774,65
(nove mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O
montante fixado em R$ 1.000.00 (mil reais) é razoável diante do trabalho
desempenhado e da natureza da causa. 13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 7.713/88 E
9.250/96. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A matéria de mérito
já se encontra devidamente apreciada nos autos da ação ordinária conexa,
estando revestida pelo manto da coisa julgada. 2. A questão posta nos autos
diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado tem direito
à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo de previdência
complementar administrado pela PREVHAB Previdência Complementar, referente
ao imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria, no
período de vigência da Lei n. 7.713/88. 3. A parte autora passou a receber a
complementação de aposentadoria em 05/07/1989 (fl. 21) e as retenções indevidas
passaram a ocorrer em 1996 (ano-base) - declaração de ajuste anual do exercício
de 1997. Como a ação ordinária foi ajuizada em 25/07/2007, depois da entrada
em vigor da LC n. 118/05, a pretensão de obter o ressarcimento do imposto de
renda pago antes de 25/07/2002 está prescrita, ou seja, apenas poderiam ser
considerados para fins de cálculo do indébito os valores pertinentes aos
pagamentos indevidos realizados a partir das declarações de ajuste anual
referente ao ano base 2002. Os períodos anteriores devem ser considerados,
sem, contudo, haver a restituição dos valores apurados. 4. Para a apuração
do suposto indébito, as contribuições efetuadas pelo recorrente no período
compreendido entre janeiro de 1989 até julho de 1989 (data da aposentadoria)
deveriam ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. Este valor consistente no crédito deveria ser deduzido
do montante recebido a título de complementação de aposentadoria, conforme
a decisão transitada em julgado (fls. 34). 5. Este exíguo montante jamais
alcançaria o período não prescrito, pois as contribuições feitas em 1989
seriam totalmente consumidas pelo desconto sobre os valores recebidos a
partir de 1996 (data da entrada em vigor da Lei n. 9.250/1995), sem alcançar
o ano de 2002. 6. Por outro lado, mesmo adotada a sistemática de liquidação
sustentada pela embargada em seu recurso, para a apuração do suposto indébito,
as contribuições efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre
janeiro de 1989 até julho de 1989 (data da aposentadoria) deveriam ser
atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça
Federal. Este valor consistente no crédito deveria ser deduzido do montante
recebido a título de complementação de aposentadoria, recalculando-se, assim,
o Imposto de Renda devido. 7. Tendo em vista que o apelante passou a receber
a complementação de aposentadoria em julho de 1989 e que estão prescritos os
créditos que seriam restituídos pelo recálculo do IRPF 1 até a declaração
de ajuste anual de 2002, não há crédito a ser devolvido. Embora não haja a
prescrição do fundo de direito, o recálculo do IRPF referente aos anos-base
1996 a 2001, com o desconto das parcelas já tributadas quando dos aportes
efetuados entre janeiro de 1989 a julho de 1989, demonstra que o crédito do
recorrente jamais alcançaria o ano-base de 2002, declaração de ajuste de 2003,
após o desconto do valor cobrado indevidamente, mas prescrito, relativo aos
exercícios anteriores. 8. A fixação dos honorários se dava em consonância
com a avaliação equitativa do Juízo, considerando a natureza e a complexidade
da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e o valor da causa. 9. A
condenação em honorários foi adequada e respeitou o princípio da causalidade e
os dispositivos legais do CPC/1973. O valor atribuído à causa foi R$ 9.774,65
(nove mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O
montante fixado em R$ 1.000.00 (mil reais) é razoável diante do trabalho
desempenhado e da natureza da causa. 13. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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