TRF2 0081091-21.2015.4.02.5101 00810912120154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Cuida-se apelação
cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, os julgou improcedentes, fixando o
quantum debeatur em R$ 2.422,63 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais
e sessenta e três centavos ),até 09/2013. - A despeito das questões decididas
na sentença e da matéria impugnada pela Embargante (IBGE), em suas razões de
apelação, verifica-se que no caso, encontra-se ausente uma condição específica,
qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação
coletiva que reconheceu ser devidos aos substituídos o reajuste de 3,17%,
em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica,
necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário
que se proceda à liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida,
de modo que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possua
eficácia executiva. - Reconhecida a ausência de condição da ação (liquidação
do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de execução individual,
sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Cuida-se apelação
cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, os julgou improcedentes, fixando o
quantum debeatur em R$ 2.422,63 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais
e sessenta e três centavos ),até 09/2013. - A despeito das questões decididas
na sentença e da matéria impugnada pela Embargante (IBGE), em suas razões de
apelação, verifica-se que no caso, encontra-se ausente uma condição específica,
qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação
coletiva que reconheceu ser devidos aos substituídos o reajuste de 3,17%,
em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica,
necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário
que se proceda à liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida,
de modo que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possua
eficácia executiva. - Reconhecida a ausência de condição da ação (liquidação
do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de execução individual,
sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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