TRF2 0081220-87.2015.4.02.5113 00812208720154025113
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL A CONTAR DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
MODIFICADOS EM VIRTUDE DO AUMENTO DAS DIFERENÇAS NA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS
e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Acrescento, que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais, ou
seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas. Assim, a autora,
como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia, está
naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito tratado
naquela ação. Assim, considero que a prescrição quinquenal, tomando por
base a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere ao mesmo
pedido, tendo este posicionamento sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. Neste sentido: "A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). III. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça:"(...) 3. Consoante as disposições
do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB
(atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05-05-2011, promoveu a 1 interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto,
a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data"
(fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA :
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). IV. Quanto à verba honorária
de sucumbência, considerando a modificação do julgado, e a possibilidade de
modificação substancial, para mais, do resultado das diferenças devidas na
fase de execução, fixo a verba honorária na forma do novo regramento transcrito
no art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC. V. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL A CONTAR DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
MODIFICADOS EM VIRTUDE DO AUMENTO DAS DIFERENÇAS NA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS
e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Acrescento, que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais, ou
seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas. Assim, a autora,
como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia, está
naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito tratado
naquela ação. Assim, considero que a prescrição quinquenal, tomando por
base a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere ao mesmo
pedido, tendo este posicionamento sido inclusive mencionado precedente
jurisprudencial. Neste sentido: "A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). III. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça:"(...) 3. Consoante as disposições
do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB
(atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05-05-2011, promoveu a 1 interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto,
a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data"
(fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA :
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). IV. Quanto à verba honorária
de sucumbência, considerando a modificação do julgado, e a possibilidade de
modificação substancial, para mais, do resultado das diferenças devidas na
fase de execução, fixo a verba honorária na forma do novo regramento transcrito
no art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC. V. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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