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Jurisprudência


TRF2 0081220-87.2015.4.02.5113 00812208720154025113

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM TERMO INICIAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS EM VIRTUDE DO AUMENTO DAS DIFERENÇAS NA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Acrescento, que a ação civil pública trata de interesse da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas. Assim, a autora, como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. Assim, considero que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere ao mesmo pedido, tendo este posicionamento sido inclusive mencionado precedente jurisprudencial. Neste sentido: "A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). III. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior Tribunal de Justiça:"(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a 1 interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). IV. Quanto à verba honorária de sucumbência, considerando a modificação do julgado, e a possibilidade de modificação substancial, para mais, do resultado das diferenças devidas na fase de execução, fixo a verba honorária na forma do novo regramento transcrito no art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC. V. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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