TRF2 0081255-49.2016.4.02.5101 00812554920164025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da
renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice
à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. 1 V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação
pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto
pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, pois seu salário-de-benefício ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da
renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice
à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. 1 V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação
pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto
pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, pois seu salário-de-benefício ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Apelação do INSS desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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