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Jurisprudência


TRF2 0081292-72.1999.4.02.5101 00812927219994025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. 1-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-O STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 3-Embora a adesão a programa de parcelamento interrompa a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o prazo interrompido pela confissão recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto TFR). 4-Devido à informação de que o sócio havia falecido, a União Federal requereu a suspensão do processo por 120 dias, mas, em 08.01.07, o magistrado determinou a suspensão conforme o art. 40 da LEF. A União Federal manifestou ciência em 27.02.07 e, em 03.04.15, requereu a expedição de ordem de rastreamento e bloqueio de valores através do sistema Bacen-Jud, mas, em 20.04.15 foi proferida a sentença extintiva. 5-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois o processo permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, contado da rescisão do parcelamento em 18.03.06, conforme se extrai do extrato da inscrição à fl. 77, e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, pois cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do crédito público. 6-Apelação improvida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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