TRF2 0081292-72.1999.4.02.5101 00812927219994025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por
período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do
arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-O
STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 3-Embora a adesão a programa de parcelamento interrompa
a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN,
o prazo interrompido pela confissão recomeça a fluir no dia que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto TFR). 4-Devido
à informação de que o sócio havia falecido, a União Federal requereu a
suspensão do processo por 120 dias, mas, em 08.01.07, o magistrado determinou
a suspensão conforme o art. 40 da LEF. A União Federal manifestou ciência
em 27.02.07 e, em 03.04.15, requereu a expedição de ordem de rastreamento
e bloqueio de valores através do sistema Bacen-Jud, mas, em 20.04.15 foi
proferida a sentença extintiva. 5-O acolhimento da prescrição intercorrente
deve ser mantido, pois o processo permaneceu paralisado por prazo superior
a cinco anos, contado da rescisão do parcelamento em 18.03.06, conforme se
extrai do extrato da inscrição à fl. 77, e a inércia não pode ser atribuída
ao Poder Judiciário, pois cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do
crédito público. 6-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por
período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do
arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-O
STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 3-Embora a adesão a programa de parcelamento interrompa
a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN,
o prazo interrompido pela confissão recomeça a fluir no dia que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto TFR). 4-Devido
à informação de que o sócio havia falecido, a União Federal requereu a
suspensão do processo por 120 dias, mas, em 08.01.07, o magistrado determinou
a suspensão conforme o art. 40 da LEF. A União Federal manifestou ciência
em 27.02.07 e, em 03.04.15, requereu a expedição de ordem de rastreamento
e bloqueio de valores através do sistema Bacen-Jud, mas, em 20.04.15 foi
proferida a sentença extintiva. 5-O acolhimento da prescrição intercorrente
deve ser mantido, pois o processo permaneceu paralisado por prazo superior
a cinco anos, contado da rescisão do parcelamento em 18.03.06, conforme se
extrai do extrato da inscrição à fl. 77, e a inércia não pode ser atribuída
ao Poder Judiciário, pois cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do
crédito público. 6-Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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