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Jurisprudência


TRF2 0081340-32.2016.4.02.5102 00813403220164025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO O APELO DA AUTARQUIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou improcedente pedido de desaposentação formulado por MARIA DE LOURDES BEZERRA DE LIMA, no tocante à fixação da verba honorária. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo da Autarquia Previdenciária para, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, aplicar o artigo 85 , § 2º, 3º, 4º do novo CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : Gratuidade despacho fls 53
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