TRF2 0081340-32.2016.4.02.5102 00813403220164025102
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO
O APELO DA AUTARQUIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I -
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra
sentença que julgou improcedente pedido de desaposentação formulado por MARIA
DE LOURDES BEZERRA DE LIMA, no tocante à fixação da verba honorária. II -
Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão
geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE
661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª
8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III
- Provido o apelo da Autarquia Previdenciária para, no tocante à fixação dos
honorários de sucumbência, aplicar o artigo 85 , § 2º, 3º, 4º do novo CPC,
mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da
justiça gratuita, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIDO
O APELO DA AUTARQUIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I -
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra
sentença que julgou improcedente pedido de desaposentação formulado por MARIA
DE LOURDES BEZERRA DE LIMA, no tocante à fixação da verba honorária. II -
Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão
geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE
661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª
8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III
- Provido o apelo da Autarquia Previdenciária para, no tocante à fixação dos
honorários de sucumbência, aplicar o artigo 85 , § 2º, 3º, 4º do novo CPC,
mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da
justiça gratuita, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
Gratuidade despacho fls 53
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