TRF2 0081345-91.2015.4.02.5101 00813459120154025101
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO REPASSE DA VERBA
ORIUNDA DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
Levando em consideração que o impetrante encontrava-se regularmente inscrito
no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, possui ele direito à efetivação
da renovação da matrícula, ainda que pendente o repasse da verba do referido
programa. Não se revela razoável que instituição de ensino superior impeça
a renovação da matrícula do aluno beneficiário do Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES em razão de entraves administrativos e operacionais, uma
vez que a obrigação do repasse da verba não recai sobre o aluno e sim sobre
o agente operador do programa. 2 - Tanto os alunos quanto as instituições
de ensino superior possuem deveres, de maneira que se o impetrante está
inscrito regularmente no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o atraso
na liberação dos valores respectivos não poderia ter impedido a realização da
renovação da matrícula, sobretudo porque devem ser prestigiados o direito
constitucional à educação e a finalidade maior do programa, que é a de
assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário. 3 - Deferida
a medida liminar e já tendo sido efetivada a renovação da matrícula no
segundo semestre de 2015, há orientação jurisprudencial no sentido de não
ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso
do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas
constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso,
a teoria do fato consumado. 4 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO REPASSE DA VERBA
ORIUNDA DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
Levando em consideração que o impetrante encontrava-se regularmente inscrito
no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, possui ele direito à efetivação
da renovação da matrícula, ainda que pendente o repasse da verba do referido
programa. Não se revela razoável que instituição de ensino superior impeça
a renovação da matrícula do aluno beneficiário do Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES em razão de entraves administrativos e operacionais, uma
vez que a obrigação do repasse da verba não recai sobre o aluno e sim sobre
o agente operador do programa. 2 - Tanto os alunos quanto as instituições
de ensino superior possuem deveres, de maneira que se o impetrante está
inscrito regularmente no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o atraso
na liberação dos valores respectivos não poderia ter impedido a realização da
renovação da matrícula, sobretudo porque devem ser prestigiados o direito
constitucional à educação e a finalidade maior do programa, que é a de
assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário. 3 - Deferida
a medida liminar e já tendo sido efetivada a renovação da matrícula no
segundo semestre de 2015, há orientação jurisprudencial no sentido de não
ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso
do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas
constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso,
a teoria do fato consumado. 4 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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