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Jurisprudência


TRF2 0081345-91.2015.4.02.5101 00813459120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO REPASSE DA VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Levando em consideração que o impetrante encontrava-se regularmente inscrito no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, possui ele direito à efetivação da renovação da matrícula, ainda que pendente o repasse da verba do referido programa. Não se revela razoável que instituição de ensino superior impeça a renovação da matrícula do aluno beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES em razão de entraves administrativos e operacionais, uma vez que a obrigação do repasse da verba não recai sobre o aluno e sim sobre o agente operador do programa. 2 - Tanto os alunos quanto as instituições de ensino superior possuem deveres, de maneira que se o impetrante está inscrito regularmente no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o atraso na liberação dos valores respectivos não poderia ter impedido a realização da renovação da matrícula, sobretudo porque devem ser prestigiados o direito constitucional à educação e a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário. 3 - Deferida a medida liminar e já tendo sido efetivada a renovação da matrícula no segundo semestre de 2015, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado. 4 - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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