TRF2 0081392-34.1993.4.02.5102 00813923419934025102
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE
DOS "CINCO MAIS CINCO". LIQUIDAÇÃO. MÉDIA DE CONSUMO NACIONAL, FIXADA PELA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. 1. No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso
o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (DJe
de 11-10-2011), julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual
o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei (entendimento
atualmente adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial Repetitivo: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 04/06/2012). Como esta ação foi proposta em 15.05.1993
(e o empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis do Decreto-lei
no. 2.288/86 perdurou até 1988), aplica-se ao caso o prazo decenal. 2. O
Decreto-lei 2.288, de 23 de julho de l986, instituiu o empréstimo compulsório
sobre a aquisição de veículos automotores e de combustíveis. O STF decidiu,
em sessão plenária, que o tributo era inconstitucional no julgamento do
leading case sobre a matéria (RE 121.336/CE). 3. No caso, há nos autos prova
suficiente para demonstrar que os Autores eram proprietários de veículos
automotores durante a vigência do Decreto-lei 2.288, de 23.07.1986, fazendo
jus, portanto, à repetição de indébito do empréstimo compulsório instituído
sobre o consumo de combustíveis. 4. A correção do valor a repetir se dará da
seguinte forma: incidência da tabela de precatórios instituída pelo Conselho da
Justiça Federal, com a inclusão dos expurgos inflacionários (de 1964 a fev/86,
utilizar a ORTN; de março/86 a janeiro/89 deverão ser multiplicados, neste
mês, por 6,17; de fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; de março/91 a dezembro/91,
INPC - ADIn 493/DF - STF (RTJ 143); janeiro/92 a dezembro/95, UFIR; a partir
de janeiro/96, SELIC, sem outro tipo de correção. A inclusão dos expurgos
inflacionários é obrigatória (42,72% em janeiro/89; 10,14% em fevereiro/89;
84,32% em março/90; 44,80% em abril/90; e 21,87% em fevereiro/91). 5. A
simples leitura da decisão agravada evidencia que em nenhum momento houve
afastamento da aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário,
o que ocorreu foi a interpretação da LC 118/2005, tarefa para a qual, como
se sabe, não se exige a manifestação do Plenário. 6. Agravo interno da União
a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE
DOS "CINCO MAIS CINCO". LIQUIDAÇÃO. MÉDIA DE CONSUMO NACIONAL, FIXADA PELA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. 1. No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso
o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (DJe
de 11-10-2011), julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual
o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei (entendimento
atualmente adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial Repetitivo: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 04/06/2012). Como esta ação foi proposta em 15.05.1993
(e o empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis do Decreto-lei
no. 2.288/86 perdurou até 1988), aplica-se ao caso o prazo decenal. 2. O
Decreto-lei 2.288, de 23 de julho de l986, instituiu o empréstimo compulsório
sobre a aquisição de veículos automotores e de combustíveis. O STF decidiu,
em sessão plenária, que o tributo era inconstitucional no julgamento do
leading case sobre a matéria (RE 121.336/CE). 3. No caso, há nos autos prova
suficiente para demonstrar que os Autores eram proprietários de veículos
automotores durante a vigência do Decreto-lei 2.288, de 23.07.1986, fazendo
jus, portanto, à repetição de indébito do empréstimo compulsório instituído
sobre o consumo de combustíveis. 4. A correção do valor a repetir se dará da
seguinte forma: incidência da tabela de precatórios instituída pelo Conselho da
Justiça Federal, com a inclusão dos expurgos inflacionários (de 1964 a fev/86,
utilizar a ORTN; de março/86 a janeiro/89 deverão ser multiplicados, neste
mês, por 6,17; de fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; de março/91 a dezembro/91,
INPC - ADIn 493/DF - STF (RTJ 143); janeiro/92 a dezembro/95, UFIR; a partir
de janeiro/96, SELIC, sem outro tipo de correção. A inclusão dos expurgos
inflacionários é obrigatória (42,72% em janeiro/89; 10,14% em fevereiro/89;
84,32% em março/90; 44,80% em abril/90; e 21,87% em fevereiro/91). 5. A
simples leitura da decisão agravada evidencia que em nenhum momento houve
afastamento da aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário,
o que ocorreu foi a interpretação da LC 118/2005, tarefa para a qual, como
se sabe, não se exige a manifestação do Plenário. 6. Agravo interno da União
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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