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Jurisprudência


TRF2 0081421-03.2015.4.02.5106 00814210320154025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COMO EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1- De acordo com o que consta dos autos, observo que a autora foi intimada do auto de infração em 18/11/2014 (fls. 96/99). A impugnação foi apresentada em 19/12/2014 (fls. 25/48), vale dizer, após o prazo previsto no Decreto nº 70.235/72. 2- Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte tem o prazo de 30 dias para a apresentação da impugnação, de modo que resta caracterizada a intempestividade da impugnação.. 3- Conforme estipulado pelo art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 4- Portanto, não é suficiente a mera apresentação de reclamação/impugnação na esfera administrativa para que a exigibilidade do crédito tributário reste suspensa. Mister que tal apresentação seja condizente com as leis reguladoras do processo tributário administrativo. 5- Não há como se admitir que uma impugnação apresentada depois de decorrido o prazo para tanto infirme a situação de crédito já constituído definitivamente pelo lançamento, consubstanciado no Auto de Infração devidamente notificado e com o decurso do prazo para impugnação transcorrido "in albis". 6- Caracterizada a intempestividade da impugnação, o eventual recurso administrativo apresentado em face da decisão que considerou essa intempestividade não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois tal recurso não tem efeito suspensivo. 7- Apelação improvida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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