TRF2 0081421-03.2015.4.02.5106 00814210320154025106
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COMO EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXPEDIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1- De acordo
com o que consta dos autos, observo que a autora foi intimada do auto
de infração em 18/11/2014 (fls. 96/99). A impugnação foi apresentada em
19/12/2014 (fls. 25/48), vale dizer, após o prazo previsto no Decreto nº
70.235/72. 2- Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte
tem o prazo de 30 dias para a apresentação da impugnação, de modo que resta
caracterizada a intempestividade da impugnação.. 3- Conforme estipulado pelo
art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade
do crédito tributário. 4- Portanto, não é suficiente a mera apresentação de
reclamação/impugnação na esfera administrativa para que a exigibilidade do
crédito tributário reste suspensa. Mister que tal apresentação seja condizente
com as leis reguladoras do processo tributário administrativo. 5- Não há
como se admitir que uma impugnação apresentada depois de decorrido o prazo
para tanto infirme a situação de crédito já constituído definitivamente pelo
lançamento, consubstanciado no Auto de Infração devidamente notificado e com
o decurso do prazo para impugnação transcorrido "in albis". 6- Caracterizada a
intempestividade da impugnação, o eventual recurso administrativo apresentado
em face da decisão que considerou essa intempestividade não tem o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois tal recurso não tem
efeito suspensivo. 7- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COMO EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXPEDIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1- De acordo
com o que consta dos autos, observo que a autora foi intimada do auto
de infração em 18/11/2014 (fls. 96/99). A impugnação foi apresentada em
19/12/2014 (fls. 25/48), vale dizer, após o prazo previsto no Decreto nº
70.235/72. 2- Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte
tem o prazo de 30 dias para a apresentação da impugnação, de modo que resta
caracterizada a intempestividade da impugnação.. 3- Conforme estipulado pelo
art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade
do crédito tributário. 4- Portanto, não é suficiente a mera apresentação de
reclamação/impugnação na esfera administrativa para que a exigibilidade do
crédito tributário reste suspensa. Mister que tal apresentação seja condizente
com as leis reguladoras do processo tributário administrativo. 5- Não há
como se admitir que uma impugnação apresentada depois de decorrido o prazo
para tanto infirme a situação de crédito já constituído definitivamente pelo
lançamento, consubstanciado no Auto de Infração devidamente notificado e com
o decurso do prazo para impugnação transcorrido "in albis". 6- Caracterizada a
intempestividade da impugnação, o eventual recurso administrativo apresentado
em face da decisão que considerou essa intempestividade não tem o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois tal recurso não tem
efeito suspensivo. 7- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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