TRF2 0081422-49.2015.4.02.5118 00814224920154025118
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA
REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 1. Reexame necessário em face de sentença
que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança,
determinando que o impetrado receba e processe o requerimento de seguro
desemprego da impetrante. 2. O art. 4º da Lei nº 7.998/90, que Regula o
Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) não estabelece que o prazo de 4 meses do benefício deve
necessariamente ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551011539680, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 4.4.2017. 3. Reexame necessário não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA
REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 1. Reexame necessário em face de sentença
que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança,
determinando que o impetrado receba e processe o requerimento de seguro
desemprego da impetrante. 2. O art. 4º da Lei nº 7.998/90, que Regula o
Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) não estabelece que o prazo de 4 meses do benefício deve
necessariamente ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551011539680, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 4.4.2017. 3. Reexame necessário não provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão