TRF2 0081587-16.2016.4.02.5101 00815871620164025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. LISTISPENDENCIA AUSENTE. EXECUÇÃO
FINDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante
propôs cumprimento de sentença em face do IBGE visando liquidar sentença
decorrente de ação coletiva de nº 95.017873-7, tocante ao pagamento das
diferenças salariais referentes ao percentual de 28,86%, contudo, teve o
processo extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência apontada
com a execução de nº 2012.51.01.005038-3, onde figura como autor juntamente
com demais litisconsortes, mesma causa de pedir e pedido. 2. Embora conste
suspensão da execução apontada como objeto de litispendência, a decisão
que determina sua extinção transitou em julgado, com certidão de baixa de
20/09/2016 naqueles autos, de forma que manter o entendimento no sentido
da existência da litispendência em tela fere as regras básicas processuais
tocantes à razoável duração do processo, assim como sua máxima efetividade,
em muito valorizadas pela nova sistemática processualística brasileira de
2015. 3. Admitir tal hipótese, qual seja, litispendência, resultaria obrigar
o autor, mais uma vez a buscar, pela terceira vez sua tutela específica,
impondo-lhe descabidamente promover nova ação e com isso mais despesas
processuais e advocatícias, sobrecarregando-o, em evidente desacordo com
direito fundamental. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. 4. Inobstante
constar em suspenso a execução apontada como objeto de litispendência, em
verdade, tal execução encontra-se extinta, por determinação expressa para
tanto, de ordem desta Corte, não se prestando a obstar prosseguimento e
julgamento do presente cumprimento de sentença justamente proposto a fim de
individualizar a liquidação do julgado, em estrito cumprimento ao previsto no
artigo 509, § 2º, do CPC. 5. O contéudo do acórdão que determinou a extinção
da execução apontada como litispendente não fez coisa julgada material,
ao revés, incentiva novo ajuizamento próprio de liquidação de sentença,
ora promovido pelo apelante, e, por isso, deve ter seu direito satisfeito,
dando-se continuidade ao presente cumprimento de sentença. 6. Apelação
provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem para regular processamento e julgamento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. LISTISPENDENCIA AUSENTE. EXECUÇÃO
FINDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante
propôs cumprimento de sentença em face do IBGE visando liquidar sentença
decorrente de ação coletiva de nº 95.017873-7, tocante ao pagamento das
diferenças salariais referentes ao percentual de 28,86%, contudo, teve o
processo extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência apontada
com a execução de nº 2012.51.01.005038-3, onde figura como autor juntamente
com demais litisconsortes, mesma causa de pedir e pedido. 2. Embora conste
suspensão da execução apontada como objeto de litispendência, a decisão
que determina sua extinção transitou em julgado, com certidão de baixa de
20/09/2016 naqueles autos, de forma que manter o entendimento no sentido
da existência da litispendência em tela fere as regras básicas processuais
tocantes à razoável duração do processo, assim como sua máxima efetividade,
em muito valorizadas pela nova sistemática processualística brasileira de
2015. 3. Admitir tal hipótese, qual seja, litispendência, resultaria obrigar
o autor, mais uma vez a buscar, pela terceira vez sua tutela específica,
impondo-lhe descabidamente promover nova ação e com isso mais despesas
processuais e advocatícias, sobrecarregando-o, em evidente desacordo com
direito fundamental. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. 4. Inobstante
constar em suspenso a execução apontada como objeto de litispendência, em
verdade, tal execução encontra-se extinta, por determinação expressa para
tanto, de ordem desta Corte, não se prestando a obstar prosseguimento e
julgamento do presente cumprimento de sentença justamente proposto a fim de
individualizar a liquidação do julgado, em estrito cumprimento ao previsto no
artigo 509, § 2º, do CPC. 5. O contéudo do acórdão que determinou a extinção
da execução apontada como litispendente não fez coisa julgada material,
ao revés, incentiva novo ajuizamento próprio de liquidação de sentença,
ora promovido pelo apelante, e, por isso, deve ter seu direito satisfeito,
dando-se continuidade ao presente cumprimento de sentença. 6. Apelação
provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem para regular processamento e julgamento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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