TRF2 0081611-44.2016.4.02.5101 00816114420164025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. LISTISPENDENCIA AUSENTE. EXECUÇÃO
FINDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante propôs
cumprimento de sentença em face do IBGE visando liquidar sentença decorrente
de ação coletiva de nº 95.017873-7, tocante ao pagamento das diferenças
salariais referentes ao percentual de 28,86%, contudo, teve o processo
extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência apontada com
a execução de nº 2012.5101.040546-0, onde figura como autor juntamente com
demais litisconsortes, mesma causa de pedir e pedido. 2. A execução acima
apontada não se encontra mais suspensa na 29ª Vara Federal, e sim, finda
em 03/08/2016, conforme certidão de fl. 352, pois o acórdão colacionado à
fl. 34 exarado nos embargos à execução de nº 2012.51.01.101958-0 determinou de
ofício a extinção da execução com muitos autores de nº 2012.51.01.040546-0,
por necessária liquidação da sentença condenatória genérica ou ilíquida,
ora perseguida pelo autor, único exequente do presente cumprimento de
sentença. 3. Admitir tal hipótese, qual seja, litispendência, resultaria
obrigar o autor, mais uma vez a buscar, pela terceira vez sua tutela
específica, impondo-lhe descabidamente promover nova ação e com isso mais
despesas processuais e advocatícias, sobrecarregando-o, em evidente desacordo
com direito fundamental. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. 4. Mesmo
se assim não fosse, embora constasse suspensão da execução apontada como objeto
de litispendência, à época da sentença, a decisão que determina sua extinção
transitou em julgado, com certidão de baixa de 24/05/2016 naqueles autos,
de forma que manter o entendimento no sentido da existência da litispendência
em tela feriria as regras básicas processuais tocantes à razoável duração do
processo, assim como sua máxima efetividade, em muito valorizadas pela nova
sistemática processualística brasileira de 2015. 5. O conteúdo do acórdão
que determinou a extinção da execução apontada como litispendente não fez
coisa julgada material, ao revés, incentiva novo ajuizamento próprio de
liquidação de sentença, ora promovido pelo apelante, e, por isso, deve ter
seu direito satisfeito, dando-se continuidade ao presente cumprimento de
sentença. 6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. LISTISPENDENCIA AUSENTE. EXECUÇÃO
FINDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante propôs
cumprimento de sentença em face do IBGE visando liquidar sentença decorrente
de ação coletiva de nº 95.017873-7, tocante ao pagamento das diferenças
salariais referentes ao percentual de 28,86%, contudo, teve o processo
extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência apontada com
a execução de nº 2012.5101.040546-0, onde figura como autor juntamente com
demais litisconsortes, mesma causa de pedir e pedido. 2. A execução acima
apontada não se encontra mais suspensa na 29ª Vara Federal, e sim, finda
em 03/08/2016, conforme certidão de fl. 352, pois o acórdão colacionado à
fl. 34 exarado nos embargos à execução de nº 2012.51.01.101958-0 determinou de
ofício a extinção da execução com muitos autores de nº 2012.51.01.040546-0,
por necessária liquidação da sentença condenatória genérica ou ilíquida,
ora perseguida pelo autor, único exequente do presente cumprimento de
sentença. 3. Admitir tal hipótese, qual seja, litispendência, resultaria
obrigar o autor, mais uma vez a buscar, pela terceira vez sua tutela
específica, impondo-lhe descabidamente promover nova ação e com isso mais
despesas processuais e advocatícias, sobrecarregando-o, em evidente desacordo
com direito fundamental. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. 4. Mesmo
se assim não fosse, embora constasse suspensão da execução apontada como objeto
de litispendência, à época da sentença, a decisão que determina sua extinção
transitou em julgado, com certidão de baixa de 24/05/2016 naqueles autos,
de forma que manter o entendimento no sentido da existência da litispendência
em tela feriria as regras básicas processuais tocantes à razoável duração do
processo, assim como sua máxima efetividade, em muito valorizadas pela nova
sistemática processualística brasileira de 2015. 5. O conteúdo do acórdão
que determinou a extinção da execução apontada como litispendente não fez
coisa julgada material, ao revés, incentiva novo ajuizamento próprio de
liquidação de sentença, ora promovido pelo apelante, e, por isso, deve ter
seu direito satisfeito, dando-se continuidade ao presente cumprimento de
sentença. 6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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