TRF2 0081722-62.2015.4.02.5101 00817226220154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. REMESSA E APELO PROVIDOS. 1. Pretende a
autora, ora apelada, pensionista do Subtenente da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Waldemar Pinto Benevente, a condenação da União
a implantar em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs
11.134/2005 (GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como o pagamento dos atrasados,
respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º
10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as
vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras
criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se
que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Com efeito,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos
termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória
dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio
se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117,
da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação
do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente
transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto à alegação de
que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo
legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02,
elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir de 1º
de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento 1 pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Ante o
exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da
fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º,
do CPC), suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de
justiça deferida (fl. 80), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. REMESSA E APELO PROVIDOS. 1. Pretende a
autora, ora apelada, pensionista do Subtenente da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Waldemar Pinto Benevente, a condenação da União
a implantar em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs
11.134/2005 (GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como o pagamento dos atrasados,
respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º
10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as
vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras
criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se
que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Com efeito,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos
termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória
dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio
se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117,
da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação
do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente
transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto à alegação de
que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo
legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02,
elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir de 1º
de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento 1 pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Ante o
exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da
fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º,
do CPC), suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de
justiça deferida (fl. 80), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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