main-banner

Jurisprudência


TRF2 0081722-62.2015.4.02.5101 00817226220154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. REMESSA E APELO PROVIDOS. 1. Pretende a autora, ora apelada, pensionista do Subtenente da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, Sr. Waldemar Pinto Benevente, a condenação da União a implantar em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs 11.134/2005 (GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como o pagamento dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Com efeito, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento 1 pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (fl. 80), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão