TRF2 0081746-33.2015.4.02.5120 00817463320154025120
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - COISA JULGADA MATERIAL -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO -DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO -
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I -Existe a coisa julgada material no
que se refere à análise da especialidade dos períodos de 20/06/77 a 21/09/95
e 02/04/01 a 26/06/09, já reconhecidos na sentença proferida nos autos do
processo nº 2010.51.70.000746-8, cabendo somente análise sobre o pedido
de conversão do autor de conversão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, que lhe é mais vantajosa. II -O
autor apresenta tempo especial superior ao mínimo previsto como necessário
à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na aposentadoria
especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -O indeferimento
debenefício, por si só, não ocasionahumilhação, vexame, constrangimento ou
exposição pejorativa deforma a ensejar a reparação por danos morais. IV -
Sentença reformada para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do pedido
de revisão formulado na via administrativa (11/10/2010). V - Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - COISA JULGADA MATERIAL -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO -DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO -
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I -Existe a coisa julgada material no
que se refere à análise da especialidade dos períodos de 20/06/77 a 21/09/95
e 02/04/01 a 26/06/09, já reconhecidos na sentença proferida nos autos do
processo nº 2010.51.70.000746-8, cabendo somente análise sobre o pedido
de conversão do autor de conversão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, que lhe é mais vantajosa. II -O
autor apresenta tempo especial superior ao mínimo previsto como necessário
à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na aposentadoria
especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -O indeferimento
debenefício, por si só, não ocasionahumilhação, vexame, constrangimento ou
exposição pejorativa deforma a ensejar a reparação por danos morais. IV -
Sentença reformada para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do pedido
de revisão formulado na via administrativa (11/10/2010). V - Apelação do
autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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