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Jurisprudência


TRF2 0081746-33.2015.4.02.5120 00817463320154025120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - COISA JULGADA MATERIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO -DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I -Existe a coisa julgada material no que se refere à análise da especialidade dos períodos de 20/06/77 a 21/09/95 e 02/04/01 a 26/06/09, já reconhecidos na sentença proferida nos autos do processo nº 2010.51.70.000746-8, cabendo somente análise sobre o pedido de conversão do autor de conversão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em aposentadoria especial, que lhe é mais vantajosa. II -O autor apresenta tempo especial superior ao mínimo previsto como necessário à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -O indeferimento debenefício, por si só, não ocasionahumilhação, vexame, constrangimento ou exposição pejorativa deforma a ensejar a reparação por danos morais. IV - Sentença reformada para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do pedido de revisão formulado na via administrativa (11/10/2010). V - Apelação do autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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