TRF2 0081784-05.2015.4.02.5101 00817840520154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado
da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram
instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e
nº 12.086/2009. 2. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não
fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal,
porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a extensão
dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134/2005,
nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos
militares do atual Distrito Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº
1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma;
DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R
26/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal
Nizete Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado
da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram
instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e
nº 12.086/2009. 2. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não
fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal,
porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a extensão
dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134/2005,
nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos
militares do atual Distrito Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº
1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma;
DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R
26/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal
Nizete Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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