TRF2 0081845-22.1999.4.02.5101 00818452219994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). INÉRCIA. PARCELAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS
174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN E 219, § 1º, DO CPC, NA LEI Nº 118/05E,
AINDA, SÚMULA 106 DO STJ). INOCORRÊNCIA. 1. O simplório recurso de fls. 17/18
limitou-se a pedir a reforma da sentença única e exclusivamente em razão dos
alegados parcelamentos do crédito tributário em cobrança, nada mencionando
sobre a aplicação das regras jurídicas ora questionadas. 2. Por outro lado,
o voto de fls. 29/31 foi bem claro no sentido de que, ciente da diligência
negativa de citação, a exequente não retornou mais aos autos. Por óbvio
que, ao contrário do alegado, não se computou o tempo compreendido entre
o despacho de fls. 13 e a ciência da Fazenda Nacional. A verdade é que,
uma vez ciente, em 30/10/2001, a exequente não trouxe outro endereço onde
a executada pudesse ser encontrada nem pediu nenhuma diligência, deixando
transcorrer 12 (doze) anos até a data da sentença (15/07/2013). 3. Cabe
ressaltar, ainda, que os alegados parcelamentos foram analisados de acordo
com os documentos trazidos às fls. 19/21, mas, infelizmente, realizados
quando já havia transcorrido o lapso temporal na forma do artigo 174 do CTN,
em sua redação original, eis que a ação foi ajuizada em 1999. 4. Assim, o
inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta Egrégia Turma
desafia recurso próprio. 5. Frise-se, por oportuno que, mesmo o recurso
interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não ocorreu in casu. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). INÉRCIA. PARCELAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS
174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN E 219, § 1º, DO CPC, NA LEI Nº 118/05E,
AINDA, SÚMULA 106 DO STJ). INOCORRÊNCIA. 1. O simplório recurso de fls. 17/18
limitou-se a pedir a reforma da sentença única e exclusivamente em razão dos
alegados parcelamentos do crédito tributário em cobrança, nada mencionando
sobre a aplicação das regras jurídicas ora questionadas. 2. Por outro lado,
o voto de fls. 29/31 foi bem claro no sentido de que, ciente da diligência
negativa de citação, a exequente não retornou mais aos autos. Por óbvio
que, ao contrário do alegado, não se computou o tempo compreendido entre
o despacho de fls. 13 e a ciência da Fazenda Nacional. A verdade é que,
uma vez ciente, em 30/10/2001, a exequente não trouxe outro endereço onde
a executada pudesse ser encontrada nem pediu nenhuma diligência, deixando
transcorrer 12 (doze) anos até a data da sentença (15/07/2013). 3. Cabe
ressaltar, ainda, que os alegados parcelamentos foram analisados de acordo
com os documentos trazidos às fls. 19/21, mas, infelizmente, realizados
quando já havia transcorrido o lapso temporal na forma do artigo 174 do CTN,
em sua redação original, eis que a ação foi ajuizada em 1999. 4. Assim, o
inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta Egrégia Turma
desafia recurso próprio. 5. Frise-se, por oportuno que, mesmo o recurso
interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não ocorreu in casu. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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