TRF2 0081875-13.1997.4.02.5106 00818751319974025106
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE
SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica nos
casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de ó bito,
cabe a suspensão do processo de que trata o art. 791, II c/c 265, I, ambos
do CPC. 2. Não há determinação de prazo para essa suspensão, na qual também
fica suspenso o prazo prescricional. Precedentes do STJ (entre outros,
AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 2 2/11/2013). 3. Caso em que, em 25/09/2000, o segundo
Executado não foi localizado e, conforme informações p restadas ao oficial
de justiça, esse havia falecido há mais de três anos (fl. 32). 4. Realizada
a atualização do débito fiscal, cujo valor era de R$4.138,33 (quatro mil,
cento e trinte e oito reais e trinta e três centavos), ), dispensou-se a
intimação da Exequente na forma do art. 40, § 4º, da LEF em razão do baixo
valor, e, em 09/12/2014, o Juízo a quo proferiu sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução (fls. 41/43). 5. Apelação
da União a que se dá provimento para reformar a sentença e determinar que
a execução seja suspensa por prazo indeterminado, na forma do art. 791,
II c/c 265, I, ambos do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE
SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica nos
casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de ó bito,
cabe a suspensão do processo de que trata o art. 791, II c/c 265, I, ambos
do CPC. 2. Não há determinação de prazo para essa suspensão, na qual também
fica suspenso o prazo prescricional. Precedentes do STJ (entre outros,
AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 2 2/11/2013). 3. Caso em que, em 25/09/2000, o segundo
Executado não foi localizado e, conforme informações p restadas ao oficial
de justiça, esse havia falecido há mais de três anos (fl. 32). 4. Realizada
a atualização do débito fiscal, cujo valor era de R$4.138,33 (quatro mil,
cento e trinte e oito reais e trinta e três centavos), ), dispensou-se a
intimação da Exequente na forma do art. 40, § 4º, da LEF em razão do baixo
valor, e, em 09/12/2014, o Juízo a quo proferiu sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução (fls. 41/43). 5. Apelação
da União a que se dá provimento para reformar a sentença e determinar que
a execução seja suspensa por prazo indeterminado, na forma do art. 791,
II c/c 265, I, ambos do CPC.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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