TRF2 0081889-41.1999.4.02.5101 00818894119994025101
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O
despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a
prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 4. É pacífico o
entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005,
somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que
poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 7. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O
despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a
prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 4. É pacífico o
entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005,
somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que
poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 7. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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