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Jurisprudência


TRF2 0081889-41.1999.4.02.5101 00818894119994025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 7. É intempestivo o requerimento de redirecionamento realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da dissolução irregular da sociedade. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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