TRF2 0081970-87.1999.4.02.5101 00819708719994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 3-Admite-se o acolhimento da
prescrição intercorrente mesmo quando não caracterizada a hipótese prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde que decorridos mais de cinco anos da
paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não
sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN, pois, caso contrário, estar-se-ia instituindo hipótese de
imprescritibilidade da dívida tributária. 4-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 3-Admite-se o acolhimento da
prescrição intercorrente mesmo quando não caracterizada a hipótese prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde que decorridos mais de cinco anos da
paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não
sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN, pois, caso contrário, estar-se-ia instituindo hipótese de
imprescritibilidade da dívida tributária. 4-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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