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Jurisprudência


TRF2 0081970-87.1999.4.02.5101 00819708719994025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-Admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente mesmo quando não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, desde que decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, pois, caso contrário, estar-se-ia instituindo hipótese de imprescritibilidade da dívida tributária. 4-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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