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Jurisprudência


TRF2 0082037-81.2015.4.02.5104 00820378120154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer como especial os períodos de 07/12/1987 a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015, e condenar o Réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ao Autor, a contar da DER, em 18/05/2015, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No que tange à comprovação da especialidade dos períodos controversos foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 28/05/2015, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que, durante o período de 12/12/1998 até 19/08/2009, o Autor laborou na , na empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL" no setor "OFICINA MECÂNCA", estando exposto ao agente Ruído em intensidades entre 92,3 dB(A) até 97,5 dB(A). 1 V - E para o período de 21/06/2010 a 15/01/2015 (data da emissão do documento), o PPP de fls. 86/90, informa que, agora na empresa "SANKYU S.A.", o Segurado permaneceu exposto ao agente Ruído de 88,8 dB(A). VI - Logo, através das informações constantes nos citados documentos, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 12/12/1998 a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015. VII - Somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, com aqueles assim considerados administrativamente (07/12/1987 a 11/12/1998), examina-se que o Autor, de fato, na DER, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 merece ser deferido, a contar do requerimento administrativo em 18/05/2015, e nesse ponto a r. sentença DEVE SER mantida. VIII - XI - Por outro lado, merece reforma parcial a r. sentença no que tange à aplicação de correção monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. IX - Nesse sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. X - Por fim, não deve prosperar o pedido de redução da verba honorária, eis que, consoante orientação jurisprudencial desta Turma Especializada, nas ações de natureza previdenciária, tal verba deverá corresponder ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observado o disposto no Enunciado da Súmula nº 111/STJ, e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, também do E. Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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