TRF2 0082037-81.2015.4.02.5104 00820378120154025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para reconhecer como especial os períodos de 07/12/1987
a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015, e condenar o Réu a conceder o
benefício de aposentadoria especial ao Autor, a contar da DER, em 18/05/2015,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e
juros. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é
considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III -
Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No que tange à comprovação da especialidade
dos períodos controversos foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 28/05/2015, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, demonstrando que, durante o período de 12/12/1998
até 19/08/2009, o Autor laborou na , na empresa "COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL" no setor "OFICINA MECÂNCA", estando exposto ao agente Ruído em
intensidades entre 92,3 dB(A) até 97,5 dB(A). 1 V - E para o período de
21/06/2010 a 15/01/2015 (data da emissão do documento), o PPP de fls. 86/90,
informa que, agora na empresa "SANKYU S.A.", o Segurado permaneceu exposto
ao agente Ruído de 88,8 dB(A). VI - Logo, através das informações constantes
nos citados documentos, devem ser reconhecidos como especiais os períodos
de 12/12/1998 a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015. VII - Somados os
intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, com aqueles assim
considerados administrativamente (07/12/1987 a 11/12/1998), examina-se que o
Autor, de fato, na DER, atendera ao requisito legal necessário para obter a
aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado
mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46
merece ser deferido, a contar do requerimento administrativo em 18/05/2015,
e nesse ponto a r. sentença DEVE SER mantida. VIII - XI - Por outro lado,
merece reforma parcial a r. sentença no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. IX - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. X -
Por fim, não deve prosperar o pedido de redução da verba honorária, eis que,
consoante orientação jurisprudencial desta Turma Especializada, nas ações de
natureza previdenciária, tal verba deverá corresponder ao percentual 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
observado o disposto no Enunciado da Súmula nº 111/STJ, e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, também do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para reconhecer como especial os períodos de 07/12/1987
a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015, e condenar o Réu a conceder o
benefício de aposentadoria especial ao Autor, a contar da DER, em 18/05/2015,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e
juros. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é
considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III -
Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No que tange à comprovação da especialidade
dos períodos controversos foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 28/05/2015, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, demonstrando que, durante o período de 12/12/1998
até 19/08/2009, o Autor laborou na , na empresa "COMPANHIA SIDERURGICA
NACIONAL" no setor "OFICINA MECÂNCA", estando exposto ao agente Ruído em
intensidades entre 92,3 dB(A) até 97,5 dB(A). 1 V - E para o período de
21/06/2010 a 15/01/2015 (data da emissão do documento), o PPP de fls. 86/90,
informa que, agora na empresa "SANKYU S.A.", o Segurado permaneceu exposto
ao agente Ruído de 88,8 dB(A). VI - Logo, através das informações constantes
nos citados documentos, devem ser reconhecidos como especiais os períodos
de 12/12/1998 a 19/08/2009 e de 21/06/2010 a 15/01/2015. VII - Somados os
intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, com aqueles assim
considerados administrativamente (07/12/1987 a 11/12/1998), examina-se que o
Autor, de fato, na DER, atendera ao requisito legal necessário para obter a
aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado
mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46
merece ser deferido, a contar do requerimento administrativo em 18/05/2015,
e nesse ponto a r. sentença DEVE SER mantida. VIII - XI - Por outro lado,
merece reforma parcial a r. sentença no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. IX - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. X -
Por fim, não deve prosperar o pedido de redução da verba honorária, eis que,
consoante orientação jurisprudencial desta Turma Especializada, nas ações de
natureza previdenciária, tal verba deverá corresponder ao percentual 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
observado o disposto no Enunciado da Súmula nº 111/STJ, e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, também do E. Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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