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Jurisprudência


TRF2 0082048-81.1999.4.02.5101 00820488119994025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. R EMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de STS COMÉRCIO INDÚSTRIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. E OUTROS, com fundamento nos arts. 269, inciso IV, c/c 219, § 5º, ambos do CPC/1973, por r econhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que "a Fazenda Nacional não foi intimada da decisão de arquivamento e/ou teve aberta a vista por ela requerida. Assim, não se há que falar na eventual possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no caso em tela, eis que ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da mesma, previstos no art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal 6 830/80". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com vencimentos entre 28/02/1995 e 01/02/1996 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada em 18/11/1999. A citação foi efetivada via edital em 21/06/2002 (fl. 28), hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação, em 21/06/2002 (fl. 28), até a data da prolação da sentença, em 05/08/2015 (fls. 35 e 35v.), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 17, 26 e 33), inclusive, em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 08/08/2002 (fl. 30), com intimação da Fazenda Nacional em 02/04/2003 (fl. 31), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 1 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 3 14/STJ. 5. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se i mpõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, s em qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de j urisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9 . Valor da Execução Fiscal em 28/06/1999: R$403.191,15 (fl. 02). 1 0. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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