TRF2 0082048-81.1999.4.02.5101 00820488119994025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO
ART. 40 LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. R EMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de STS COMÉRCIO INDÚSTRIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. E OUTROS,
com fundamento nos arts. 269, inciso IV, c/c 219, § 5º, ambos do CPC/1973,
por r econhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em
vista que "a Fazenda Nacional não foi intimada da decisão de arquivamento
e/ou teve aberta a vista por ela requerida. Assim, não se há que falar na
eventual possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no caso
em tela, eis que ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores da
decretação da mesma, previstos no art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal 6
830/80". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com
vencimentos entre 28/02/1995 e 01/02/1996 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada
em 18/11/1999. A citação foi efetivada via edital em 21/06/2002 (fl. 28),
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação,
em 21/06/2002 (fl. 28), até a data da prolação da sentença, em 05/08/2015
(fls. 35 e 35v.), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham
havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 17, 26 e 33), inclusive,
em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 08/08/2002
(fl. 30), com intimação da Fazenda Nacional em 02/04/2003 (fl. 31), nenhum
deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido
de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o
prosseguimento do feito executivo. 1 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal
de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento
decorre da inteligência da Súmula 3 14/STJ. 5. É sabido que as duas turmas
da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se i mpõe. 6. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de
regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do
exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida
intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
s em qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de j urisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9
. Valor da Execução Fiscal em 28/06/1999: R$403.191,15 (fl. 02). 1 0. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO
ART. 40 LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. R EMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de STS COMÉRCIO INDÚSTRIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. E OUTROS,
com fundamento nos arts. 269, inciso IV, c/c 219, § 5º, ambos do CPC/1973,
por r econhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em
vista que "a Fazenda Nacional não foi intimada da decisão de arquivamento
e/ou teve aberta a vista por ela requerida. Assim, não se há que falar na
eventual possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no caso
em tela, eis que ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores da
decretação da mesma, previstos no art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal 6
830/80". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com
vencimentos entre 28/02/1995 e 01/02/1996 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada
em 18/11/1999. A citação foi efetivada via edital em 21/06/2002 (fl. 28),
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação,
em 21/06/2002 (fl. 28), até a data da prolação da sentença, em 05/08/2015
(fls. 35 e 35v.), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham
havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 17, 26 e 33), inclusive,
em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 08/08/2002
(fl. 30), com intimação da Fazenda Nacional em 02/04/2003 (fl. 31), nenhum
deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido
de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o
prosseguimento do feito executivo. 1 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal
de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento
decorre da inteligência da Súmula 3 14/STJ. 5. É sabido que as duas turmas
da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se i mpõe. 6. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de
regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do
exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida
intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
s em qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de j urisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9
. Valor da Execução Fiscal em 28/06/1999: R$403.191,15 (fl. 02). 1 0. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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