TRF2 0082065-58.2015.4.02.5101 00820655820154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS LEVANTAMENTO SALDO CONTAS
VINCULADAS. MUDANÇA DE REGIME SERVIDOR. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº
8.036/90. VERBETE Nº 178 DO EXTINTO TFR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
mandado de segurança coletivo com vistas a que seja concedida ORDEM para
que a autoridade coatora libere o saldo existente nas contas vinculadas ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos substituídos, em razão da mudança
na regência do vínculo laboral, passando de celetista para estatutário, nos
termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90; artigo 7º da Lei nº 8.679,
de 13/07/1993; artigos 3º e 6º da Lei nº 13.026 de 03/07/2014 e verbete de
Súmula 178 do extinto TRF, ressalvados os casos de opção irretratável do
servidor pela manutenção do regime celetista. 2. A troca de regime jurídico
do servidor público, tanto em 1968, como em 1990, e a aqui discutida no
presente mandamus, por meio da Lei nº 13.026 de 3 de setembro de 2014 que
autorizou a transformação dos empregos ativos no cargo de Agente de Combate
às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/ de 11 de dezembro de 1990,
sem que os trabalhadores tivessem condições de se manifestar, expondo o seu
ponto de vista ou fazendo opção, não se pode negar o uso do FGTS, tendo como
justificativa o fato de não estarem desempregados. 3. In casu, a mudança do
regime jurídico ocorreu por ato unilateral do empregador, operando- se, por
consequência a extinção da relação contratual: "4. A mudança de regime jurídico
faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista
por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis,
equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei
8.036/90. (...)" (STJ. 1ª Turma, REsp 692.569/RJ, Rel. Ministro José Delgado,
em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 235). 4. .Ressalte-se a Súmula nº 178 do
extinto TFR que também ampara essa conclusão, ao determinar: "Resolvido o
contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para
o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar
a conta vinculada do FGTS". 5. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ
e deste Tribunal, também vem entendendo que a mudança do regime jurídico
celetista para o estatutário, em verdade, extingue a relação contratual por
ato unilateral do empregador, equivalendo à situação estabelecida no inciso
I 1 do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, como uma das hipóteses que autorizam
o saque nas contas vinculadas ao FGTS:ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA
DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS
VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Entendimento pacífico desta Corte
no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do
celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos
termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2. Recurso especial provido". (STJ,
2ª Turma, REsp 1207205/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
08/02/2011). Grifei. 6. Remessa e recurso conhecidos e não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS LEVANTAMENTO SALDO CONTAS
VINCULADAS. MUDANÇA DE REGIME SERVIDOR. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº
8.036/90. VERBETE Nº 178 DO EXTINTO TFR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
mandado de segurança coletivo com vistas a que seja concedida ORDEM para
que a autoridade coatora libere o saldo existente nas contas vinculadas ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos substituídos, em razão da mudança
na regência do vínculo laboral, passando de celetista para estatutário, nos
termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90; artigo 7º da Lei nº 8.679,
de 13/07/1993; artigos 3º e 6º da Lei nº 13.026 de 03/07/2014 e verbete de
Súmula 178 do extinto TRF, ressalvados os casos de opção irretratável do
servidor pela manutenção do regime celetista. 2. A troca de regime jurídico
do servidor público, tanto em 1968, como em 1990, e a aqui discutida no
presente mandamus, por meio da Lei nº 13.026 de 3 de setembro de 2014 que
autorizou a transformação dos empregos ativos no cargo de Agente de Combate
às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/ de 11 de dezembro de 1990,
sem que os trabalhadores tivessem condições de se manifestar, expondo o seu
ponto de vista ou fazendo opção, não se pode negar o uso do FGTS, tendo como
justificativa o fato de não estarem desempregados. 3. In casu, a mudança do
regime jurídico ocorreu por ato unilateral do empregador, operando- se, por
consequência a extinção da relação contratual: "4. A mudança de regime jurídico
faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista
por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis,
equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei
8.036/90. (...)" (STJ. 1ª Turma, REsp 692.569/RJ, Rel. Ministro José Delgado,
em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 235). 4. .Ressalte-se a Súmula nº 178 do
extinto TFR que também ampara essa conclusão, ao determinar: "Resolvido o
contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para
o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar
a conta vinculada do FGTS". 5. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ
e deste Tribunal, também vem entendendo que a mudança do regime jurídico
celetista para o estatutário, em verdade, extingue a relação contratual por
ato unilateral do empregador, equivalendo à situação estabelecida no inciso
I 1 do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, como uma das hipóteses que autorizam
o saque nas contas vinculadas ao FGTS:ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA
DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS
VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Entendimento pacífico desta Corte
no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do
celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos
termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2. Recurso especial provido". (STJ,
2ª Turma, REsp 1207205/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
08/02/2011). Grifei. 6. Remessa e recurso conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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