TRF2 0082126-75.1999.4.02.5101 00821267519994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso VI, do
CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens
capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir do Exequente. O
M.M. Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes
da Executada, por entender estarem ausentes os motivos caracterizadores de
tal responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN, e por considerar
que a falência é forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é
de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de
SOCESE SOCIEDADE COMERCIAL EDITORA E SERVIÇOS LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. O encerramento do
processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos
fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente, por falta de
objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica
até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento
da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou
fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou
estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado
o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial
suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal,
cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos
arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse
evidenciar a ocorrência das 1 circunstâncias previstas no art. 135, III,
do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a
dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é
hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso VI, do
CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens
capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir do Exequente. O
M.M. Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes
da Executada, por entender estarem ausentes os motivos caracterizadores de
tal responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN, e por considerar
que a falência é forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é
de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de
SOCESE SOCIEDADE COMERCIAL EDITORA E SERVIÇOS LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. O encerramento do
processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos
fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente, por falta de
objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica
até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento
da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou
fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou
estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado
o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial
suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal,
cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos
arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse
evidenciar a ocorrência das 1 circunstâncias previstas no art. 135, III,
do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a
dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é
hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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