main-banner

Jurisprudência


TRF2 0082150-17.2015.4.02.5110 00821501720154025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no 1 REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão