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Jurisprudência


TRF2 0082160-88.2015.4.02.5101 00821608820154025101

Ementa
PENSÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO À VIDA. LEI Nº 10.486/2002. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora, pensionista desde 1993, de ex-militar do antigo Distrito Federal, pretende a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporadas à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. Defende a total isonomia remuneratória com os militares do atual Distrito Federal. 2. Não bastasse a falta de amparo legal, uma vez que a Lei nº 10.486/2002 não estipula a isonomia nos termos almejados, conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005, mais especificamente nos arts. 1º e 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à gratificação prevista na Lei 12.086/2009. 3. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007), que integram os dados financeiros do instituidor, conforme comprovante de rendimentos da pensão da autora, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 4. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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