TRF2 0082160-88.2015.4.02.5101 00821608820154025101
PENSÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO À VIDA. LEI Nº 10.486/2002. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora,
pensionista desde 1993, de ex-militar do antigo Distrito Federal, pretende
a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e
da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporadas
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. Defende a total isonomia
remuneratória com os militares do atual Distrito Federal. 2. Não bastasse
a falta de amparo legal, uma vez que a Lei nº 10.486/2002 não estipula
a isonomia nos termos almejados, conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005,
mais especificamente nos arts. 1º e 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram
incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal
em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à gratificação prevista na
Lei 12.086/2009. 3. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras
vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função
Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei
11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída
pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007), que integram
os dados financeiros do instituidor, conforme comprovante de rendimentos
da pensão da autora, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os
militares do atual Distrito Federal. 4. Os integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das
vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer
quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base
no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes
do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção,
DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENSÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO À VIDA. LEI Nº 10.486/2002. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora,
pensionista desde 1993, de ex-militar do antigo Distrito Federal, pretende
a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e
da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporadas
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. Defende a total isonomia
remuneratória com os militares do atual Distrito Federal. 2. Não bastasse
a falta de amparo legal, uma vez que a Lei nº 10.486/2002 não estipula
a isonomia nos termos almejados, conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005,
mais especificamente nos arts. 1º e 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram
incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal
em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à gratificação prevista na
Lei 12.086/2009. 3. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras
vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função
Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei
11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída
pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007), que integram
os dados financeiros do instituidor, conforme comprovante de rendimentos
da pensão da autora, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os
militares do atual Distrito Federal. 4. Os integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das
vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer
quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base
no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes
do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção,
DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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