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Jurisprudência


TRF2 0082269-90.2015.4.02.5105 00822699020154025105

Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Remessa necessária contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada pelo INSS, reconhecendo a prescrição do débito. 2. Provas dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou ao INSS vínculos empregatícios inexistentes. Após a descoberta do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando débito no valor atualizado de R$ 146.054,69 a ser restituído aos cofres públicos. 3. O art. 37,§5º da Constituição determina "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Todavia, após reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", fixando-se, para tanto, prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto 20.910/32. 4. Caso em apreço que versa sobre fraude no recebimento de aposentadoria, com repercussões criminais concretas (ação penal nº 2008.38.01.000754-7). Incidência da regra de imprescritibilidade prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o débito em cobrança não tem por origem ilícito de natureza civil. Considerando que as provas dos autos apontam para a efetiva irregularidade na percepção do benefício, mediante a apresentação, pelo interessado, de vínculos empregatícios inexistentes/irregulares, a devolução dos valores recebidos dos cofres públicos mostra-se impositiva. 5. Remessa necessária provida.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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