TRF2 0082269-90.2015.4.02.5105 00822699020154025105
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
DEVIDA. 1. Remessa necessária contra sentença que julgou improcedente pedido
formulado em ação de cobrança ajuizada pelo INSS, reconhecendo a prescrição
do débito. 2. Provas dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de
obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
apresentou ao INSS vínculos empregatícios inexistentes. Após a descoberta
do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando
débito no valor atualizado de R$ 146.054,69 a ser restituído aos cofres
públicos. 3. O art. 37,§5º da Constituição determina "a lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento". Todavia, após reconhecimento da repercussão geral do tema
nos autos do RE 669.069, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente
de ilícito civil", fixando-se, para tanto, prazo quinquenal de prescrição,
nos moldes do Decreto 20.910/32. 4. Caso em apreço que versa sobre fraude
no recebimento de aposentadoria, com repercussões criminais concretas (ação
penal nº 2008.38.01.000754-7). Incidência da regra de imprescritibilidade
prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o débito em cobrança
não tem por origem ilícito de natureza civil. Considerando que as provas
dos autos apontam para a efetiva irregularidade na percepção do benefício,
mediante a apresentação, pelo interessado, de vínculos empregatícios
inexistentes/irregulares, a devolução dos valores recebidos dos cofres
públicos mostra-se impositiva. 5. Remessa necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
DEVIDA. 1. Remessa necessária contra sentença que julgou improcedente pedido
formulado em ação de cobrança ajuizada pelo INSS, reconhecendo a prescrição
do débito. 2. Provas dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de
obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
apresentou ao INSS vínculos empregatícios inexistentes. Após a descoberta
do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando
débito no valor atualizado de R$ 146.054,69 a ser restituído aos cofres
públicos. 3. O art. 37,§5º da Constituição determina "a lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento". Todavia, após reconhecimento da repercussão geral do tema
nos autos do RE 669.069, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente
de ilícito civil", fixando-se, para tanto, prazo quinquenal de prescrição,
nos moldes do Decreto 20.910/32. 4. Caso em apreço que versa sobre fraude
no recebimento de aposentadoria, com repercussões criminais concretas (ação
penal nº 2008.38.01.000754-7). Incidência da regra de imprescritibilidade
prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o débito em cobrança
não tem por origem ilícito de natureza civil. Considerando que as provas
dos autos apontam para a efetiva irregularidade na percepção do benefício,
mediante a apresentação, pelo interessado, de vínculos empregatícios
inexistentes/irregulares, a devolução dos valores recebidos dos cofres
públicos mostra-se impositiva. 5. Remessa necessária provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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