TRF2 0082331-51.1992.4.02.5101 00823315119924025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS QUASE SETE ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade,
para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. In
casu, após a interrupção do fluxo prescricional com a citação realizada,
a União Federal se manifestou nos autos requerendo a dilação do prazo por
180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido às fls. 47, e a exequente
foi cientificada em 02/07/2007 (fl. 47-v). Transcorrido quase 07 (sete)
anos de sua ciência, a União Federal foi intimada, conforme o art. 40,
parágrafo 4º, da LEF, em 16/05/2014 (fl. 48), e não trouxe nenhuma causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Todavia, ao contrário do
que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem
que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Inequivocadamente,
a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não forem encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. A embargante
não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão embargada,
reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. Com efeito,
o caso dos autos cuida de prescrição intercorrente, porquanto houve causa
interruptiva do prazo prescricional, e a Fazenda Nacional mostrou-se
inerte na busca de localização de bens. 4. Nos termos dos arts. 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS QUASE SETE ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade,
para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. In
casu, após a interrupção do fluxo prescricional com a citação realizada,
a União Federal se manifestou nos autos requerendo a dilação do prazo por
180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido às fls. 47, e a exequente
foi cientificada em 02/07/2007 (fl. 47-v). Transcorrido quase 07 (sete)
anos de sua ciência, a União Federal foi intimada, conforme o art. 40,
parágrafo 4º, da LEF, em 16/05/2014 (fl. 48), e não trouxe nenhuma causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Todavia, ao contrário do
que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem
que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Inequivocadamente,
a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não forem encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. A embargante
não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão embargada,
reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. Com efeito,
o caso dos autos cuida de prescrição intercorrente, porquanto houve causa
interruptiva do prazo prescricional, e a Fazenda Nacional mostrou-se
inerte na busca de localização de bens. 4. Nos termos dos arts. 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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