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Jurisprudência


TRF2 0082507-24.2015.4.02.5101 00825072420154025101

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA ESPECIAL NÃO PRESTADA. QUEDA. ÓBITO. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. 1. Apelações interpostas contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido, para condenar cada uma das demandadas ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pela genitora das demandantes nas dependências do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia cinge-se à análise de responsabilidade civil, por suposta omissão e/ou negligência das empresas na prestação de serviço, que culminou com a queda da passageira na escada rolante do aeroporto, fato este que, posteriormente, teria contribuído para o seu óbito. 3. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). 4. Quando se trata de omissão do ente estatal, em que pese a existência divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF se orienta no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, Tribunal Pleno, AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). No caso do prestador de serviços, como a companhia aérea, a responsabilidade encontra seu fundamento no art. 14 da Lei n.º 8.078/90 (CDC). 5. A prestação de assistência especial de locomoção no embarque e no desembarque é serviço contratado pelo passageiro diretamente com as companhias aéreas quando a passagem é comprada, sem qualquer ingerência da administradora do aeroporto. 6. O acidente não ocorreu em virtude de algum defeito existente na escada rolante ou em qualquer outra instalação no aeroporto. Logo, a empresa pública não contribuiu para o evento danoso, seja ativa ou passivamente, de modo que não há razão para imputar responsabilidade a mesma. 7. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, sendo certo que, no caso dos 1 autos, nenhum dos elementos da solidariedade restaram preenchidos para o seu reconhecimento (art. 265 do Código Civil). 8. Quanto à companhia aérea, restou evidenciada a sua responsabilidade. A vítima contratou o serviço de assistência especial. Nesse caso, a obrigação não cessou no desembarque do passageiro, que deveria ser assistido no seu deslocamento "desde a aeronave até a área de restituição de bagagem e acesso à área pública". A idosa ainda estava dentro da área restrita ao público e se encaminhava para pegar a bagagem quando ocorreu o acidente, logo, deveria estar sob os cuidados e assistência da companhia aérea. 9. A apelante não comprovou a dispensa do serviço pela contratante no ato do desembarque, fato que lhe incumbia, de modo a afastar a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Logo, ao deixar uma pessoa com dificuldade de locomoção seguir sozinha, a companhia aérea foi imprudente e assumiu o risco do resultado. 10. Não se pode ignorar a atitude da idosa de sair sozinha da aeronave. Assim, o caso dos autos revela um caso de culpa concorrente, tendo ambas as partes contribuído para o dano causado, e não de culpa exclusiva da vítima, tal como sustenta a recorrente. 11. Considerando a inexistência de solidariedade entre as recorrentes, bem como a gravidade do dano e a compensação de culpas que o caso admite, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 a ser paga pela companhia aérea se mostra proporcional, razoável e adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes do STJ e do TRF2 em casos assemelhados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n.º 886905, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe9.9.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0021273-51.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJFR221.6.2018. 12. Em razão do provimento da apelação da empresa pública, condeno as demandantes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos I e II, do art. 85 do CPC/2015, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida. 13. Não havendo o estabelecimento de honorários na origem, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). 14. Apelação da Infraero provida, e apelação da companhia aérea não provida.

Data do Julgamento : 11/10/2018
Data da Publicação : 17/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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